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| Presidência da República |
DECRETO No 94.647, DE 14 DE JULHO DE 1987.
| Altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre a composição, competência e funcionamento do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.813, de 24 de novembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - Ministro dos Transportes;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro da Fazenda;
VI - Ministro do Interior;
VII - Ministro da Agricultura;
VIII - Ministro do Trabalho;
IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional; e
XI - Ministro da Ciência e Tecnologia.
§ 1º Os Ministros de Estado serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos Secretários-Gerais, com direito a voto.
§ 2º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, cujos territórios integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar das reuniões do Conselho Interministerial de que trata este artigo, com direito a voto.
§ 3º O Conselho Interministerial contará com uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República.
§ 4º A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva".
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987
Conteudo atualizado em 23/07/2024







