- Voltar Navegação
- 94.628, de 14.7.87
- 94.627, de 14.7.87
- 94.626, de 14.7.87
- 94.625, de 14.7.87
- 94.624, de 14.7.87
- 94.623, de 14.7.87
- 94.622, de 14.7.87
- 94.621, de 14.7.87
- 94.620, de 14.7.87
- 94.619, de 14.7.87
- 94.618, de 14.7.87
- 94.617, de 14.7.87
- 94.616, de 14.7.87
- 94.615, de 14.7.87
- 94.614, de 14.7.87
- 94.613, de 14.7.87
- 94.612, de 14.7.87
- 94.611, de 14.7.87
- 94.610, de 14.7.87
- 94.609, de 14.7.87
- 94.608, de 14.7.87
- 94.607, de 14.7.87
- 94.606, de 14.7.87
- 94.605, de 14.7.87
- 94.604, de 14.7.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.619, DE 14 DE JULHO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Francisco", com a área de 634,0713 ha (seiscentos e trinta e quatro hectares, sete ares e treze centiares), situado no Município de Canoinhas, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, comum ao imóvel de Rosângela Marchiori Fatuchi, de coordenadas UTM E = 548.060 m, e N = 7.073.400 m, referidas ao MC 51°WGr, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Rosângela Marchiori Fatuchi com os seguintes azimutes e distâncias: 92° e 1.140m, até o marco 2; 189° e 640 m, até o marco 3; 177° e 350 m, até o marco 4; 266° e 780 m, até o marco 5; 160° e 600 m, até o marco 6; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Porfírio Nunes, com azimute de 235° e distância de 700 m, até o marco 7, deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Francisco Fragoso, com azimute de 252° e distância de 800 m, até o marco 8; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Leodoro Castro e Brasilídio B. da Rosa, com azimute de 226° e distância de 970 m, até o marco 9, cravado à margem direita do Rio Pinhalzinho; deste, segue pelo Rio Pinhalzinho à montante, confrontando com o imóvel de Brasilídio B. da Rosa, com distância de 700 m, até a confluência com uma sanga sem denominação; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel de Brasilídio B. da Rosa, na distância de 480 m, até o marco 10, cravado à margem esquerda desta sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Leodoro Castro com azimute de 77° e distância de 400 m, até o marco 11; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Francisco Fragoso, com os seguintes azimutes e distâncias: 133° e 440 m, até o marco 12; 103° e 480 m, até o marco 13; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel da Firma Siguário, com os seguintes azimutes e distâncias: 155° e 350 m, até o marco 14; 177° e 280 m, até o marco 15; 260° e 1.320 m, até o marco 16; 192° e 620 m, até o marco 17; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, com azimute de 184° e distância de 880 m, até o marco 18, cravado à margem direita do Rio da Areia; deste, segue pelo Rio da Areia, à jusante, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, na distância de 2.500 m, até a confluência com o Rio Pinhalzinho; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, na distância de 2.200 m, até a confluência com uma sanga sem denominação; deste, segue à montante, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, na distância de 440m, até o marco 19, cravado à margem esquerda desta sanga; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Arcângelo Marchiori, com os seguintes azimutes e distâncias: 50° e 1.440 m, até o marco 20; 60° e 1.230 m, até o marco 21; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Rosângela Marchiori, com os seguintes azimutes e distâncias, 3° e 380 m, até o marco 22; 355º e 600 m, até o marco 1, origem desta descrição (fonte de referência: Carta do Brasil, folhas SG.22-Z-A-IV Lebon Regis, e SG.22-Z-A-I Irineópolis, escala 1:100.000, edição 1973, IBGE).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.7.1987
Conteudo atualizado em 28/11/2021








