- Voltar Navegação
- 94.628, de 14.7.87
- 94.627, de 14.7.87
- 94.626, de 14.7.87
- 94.625, de 14.7.87
- 94.624, de 14.7.87
- 94.623, de 14.7.87
- 94.622, de 14.7.87
- 94.621, de 14.7.87
- 94.620, de 14.7.87
- 94.619, de 14.7.87
- 94.618, de 14.7.87
- 94.617, de 14.7.87
- 94.616, de 14.7.87
- 94.615, de 14.7.87
- 94.614, de 14.7.87
- 94.613, de 14.7.87
- 94.612, de 14.7.87
- 94.611, de 14.7.87
- 94.610, de 14.7.87
- 94.609, de 14.7.87
- 94.608, de 14.7.87
- 94.607, de 14.7.87
- 94.606, de 14.7.87
- 94.605, de 14.7.87
- 94.604, de 14.7.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.610, DE 14 DE JULHO DE 1987.
| Revogado pelo decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Promissão" (partes das Glebas 12, 13 e 14), com área de 7.466,8000 ha (sete mil, quatrocentos e sessenta e seis hectares e oitenta ares), situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia no ponto P-1, de coordenadas geográficas longitude 47°35'50"WGr e latitude 02°32'40"S, situado na divisa com terras da Fazenda Santa Maria; deste por uma linha seca, limite com as referidas terras da Fazenda Santa Maria, com um rumo e distância 87°00'SE e 3.600 m, chega-se ao ponto P-2, de coordenadas geográficas longitude 47°33'54"WGr e latitude 02°32'44"S, situado na divisa com terras de Luiz Carlos Bueno; deste por uma linha seca, limite com as referidas terras de Luiz Carlos Bueno, com os seguintes rumos e distâncias: 01°00'SE e 4.194,66 m, até o ponto P-3, de coordenadas geográficas longitude 47°33'50"WGr e latitude 02°35'00"S, 87°00'SE e 3.000m, até o ponto P-4, de coordenadas geográficas longitude 47°32'11"WGr e latitude 02°35'04"S, situado na divisa com terras da União; deste por uma linha seca, limite com as citadas terras da União, Nadir Klen e Fazenda Santa Gertrudes, com um rumo e distância 01°00'SE e 5.712,84 m, chega-se ao ponto P-5, de coordenadas geográficas longitude 47°32'06"WGr e latitude 02°38'12"S, situado na divisa com parte da Gleba 14; deste por uma linha seca, limite com a referida parte da Gleba 14 e terras da Agropecuária Nova Aliança, com um rumo e distância 87°00'NW e 13.200 m, chega-se ao ponto P-6, de coordenadas geográficas longitude 47°39'14"WGr e latitude 02°37'51"S, situado na divisa com terras da União; deste por uma linha seca, limite com as citadas terras da União, com um rumo e distância de 01°00'NW e 3.312,50 m, chega-se ao ponto P-7, de coordenadas geográficas longitude 47°39'18"WGr e latitude 02°36'05"S, situado na divisa com terras da Cia. Agropecuária do Rio Jabuti; deste por uma linha seca, limite com as citadas terras da Cia. Agropecuária do Rio Jabuti, com os seguintes rumos e distâncias: 87°00'SE e 6.600 m, até o ponto P8, de coordenadas geográficas longitude 47°35'44"WGr e latitude 02°36'14"S, 01°00"NW e 6.595 m, até o ponto P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: SA-23-Y-A Radambrasil, ano 1973, escala 1:250.000).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos de Barros Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1987
Conteudo atualizado em 18/11/2025








