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Decretos - 94.507, de 23.6.87 - 94.507, de 23.6.87 Publicado no DOU de 24.6.87 Regulamenta as disposições contidas no artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.507, DE 23 DE JUNHO DE 1987.

 

Regulamenta as disposições contidas no artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre os militares da Aeronáutica incapacitados para atividades aéreas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 154 da Lei n° 6.880, de 9 dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Os militares da Aeronáutica funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada Extranumerário.

Art. 2° Os militares incluídos na categoria Extranumerário não ocuparão vagas nos respectivos quadros a que pertençam; gozarão dos direitos de suas antiguidades e ocuparão os mesmos lugares na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação abreviada de sua categoria (EXT).

Art. 3° A inclusão na categoria de Extranumerário será feita após inspeção de saúde realizada por Junta de Saúde da Aeronáutica, por ato:

1. do Presidente da República, quando se tratar de Oficiais-Generais;

2. do Ministro da Aeronáutica, quando se tratar de Oficiais-Superiores, Capitães, Tenentes e Aspirantes-a-Oficial; e

3. do Comandante-Geral do Pessoal, quando se tratar de Suboficiais e Sargentos.

Art. 4° O Aspirante-a-Oficial que não desejar se beneficiar da inclusão prevista no artigo 1° será licenciado nos termos do artigo 94, item V, combinado com o artigo 121, item II, § 3°, letra b, do Estatuto dos Militares.

Art. 5° Os casos não previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 6° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n° 77.248, de 27 de fevereiro de 1976 e demais disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1987


Conteudo atualizado em 03/12/2021