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| Presidência da República |
DECRETO No 94.492, DE 19 DE JUNHO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados os Valores da Tabela de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e dos Quantitativos das Rações Operacionais das Forças Armadas, conforme disposto na Tabela anexa, organizada de conformidade com o que preceitua o artigo 90 da Lei n° 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art. 2° - Para aplicação dos valores acima mencionados o Território Nacional é dividido em três áreas:
Área 1 - ACRE, AMAZONAS, MATO GROSSO, MATO GROSSO DO SUL, PARÁ E OS TERRITÓRIOS DO AMAPÁ E DE RORAIMA.
Área 2 - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, DISTRITO FEDERAL, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, SÃO PAULO, SERGIPE, TERRITÓRIO DE FERNANDO DE NORONHA, ABROLHOS E ILHA DE TRINDADE.
Área 3 - PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de junho de 1987, com vigência até 30 de junho de 1987, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 19 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1987
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Conteudo atualizado em 29/04/2022







