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| Presidência da República |
DECRETO No 94.431, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, instituída pelo Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986, passa a integrar a estrutura básica da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, transferindo-se, igualmente, o respectivo acervo, dotações orçamentárias, bem como os cargos, empregos ou funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança.
Parágrafo único. A CORDE subordinar-se-á ao Ministro de Estado - Chefe da SEPLAN/PR e atuará sob sua direta e imediata supervisão.
Art. 2º Passam a ser da competência do Ministro de Estado Chefe da SEPLAN/PR as atribuições a que se referem o art. 3º e seu parágrafo e o art. 6º do Decreto nº 93.481/86.
Art. 3º Aos servidores transferidos para a SEPLAN/PR, em virtude do disposto neste decreto, poderão ser concedidas as vantagens a que se referem os artigos 2º e 3º do Decreto nº 53.914, de 11 de maio de 1964, modificado pelo Decreto nº 57.603, de 7 de janeiro de 1966.
Art. 4º A SEPLAN/PR providenciará, em articulação com o Gabinete Civil da Presidência da República, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1987
Conteudo atualizado em 29/09/2023








