- Voltar Navegação
- 94.228, de 15.4.87
- 94.227, de 15.4.87
- 94.226, de 15.4.87
- 94.225, de 14.4.87
- 94.224, de 14.4.87
- 94.223, de 14.4.87
- 94.222, de 14.4.87
- 94.221, de 14.4.87
- 94.220, de 14.4.87
- 94.219, de 14.4.87
- 94.218, de 14.4.87
- 94.217, de 14.4.87
- 94.216, de 14.4.87
- 94.215, de 14.4.87
- 94.214 de 14.4.87
- 94.213, de 14.4.87
- 94.212, de 13.4.87
- 94.211, de 10.4.87
- 94.210, de 10.4.87
- 94.209, de 10.4.87
- 94.208, de 10.4.87
- 94.207, de 10.4.87
- 94.206, de 10.4.87
- 94.205, de 10.4.87
- 94.204, de 10.4.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.304, DE 4 DE MAIO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no setor da indústria química,
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21 apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigorará até 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.1987
Download para anexo
Conteudo atualizado em 21/07/2024