- Voltar Navegação
- 94.303, de 1º.5.87
- 94.302, de 30.4.87
- 94.301, de 30.4.87
- 94.300, de 30.4.87
- 94.299, de 30.4.87
- 94.298, de 30.4.87
- 94.297, de 30.4.87
- 94.296, de 29.4.87
- 94.295, de 29.4.87
- 94.294 de 29.4.87
- 94.293, de 29.4.87
- 94.292, de 29.4.87
- 94.291, de 28.4.87
- 94.290, de 28.4.87
- 94.289, de 28.4.87
- 94.288, de 28.4.87
- 94.287, de 28.4.87
- 94.286, de 28.4.87
- 94.285, de 28.4.87
- 94.284, de 28.4.87
- 94.283, de 28.4.87
- 94.282, de 27.4.87
- 94.281, de 27.4.87
- 94.280, de 27.4.87
- 94.279, de 27.4.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.296, DE 29 DE ABRIL DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Chopim", com a área de 943,8020ha (novecentos e quarenta e três hectares, oitenta ares e vinte centiares), situado no Município de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas geográficas latitude 26°07'48"S e longitude 52°28'56"WGr, situado na confluência do Lajeado Panela com o Rio Chopim, segue à jusante do referido rio, por sua margem direita, na distância de 2.467,10m, até o marco 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão I da Fazenda Chopim, com azimute de 21°19' e distância de 3.18,70m, até o marco 2A; deste, segue por linha seca, confrontando com o Quinhão IV da Fazenda Chopim, com azimute de 21°19' e distância de 1.809,00m, até o marco 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão VIII da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 102°42' e 224,20m, até o marco 4; 99°46' e 48,00m, até o marco 5; 102°05' e 140,00m, até o marco 6; 101°24' e 100,00m, até o marco 7; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão VII da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 101°51' e 228,00m, até o marco 8; 107°09' e 62,00m, até o marco 9; 101°42' e 113,00m, até o marco 10; 96°03' e 59,00m, até o marco 11; 103°07' e 152,00m, até o marco 12; 100°30' e 38,00m, até o marco 13; 96°33' e 45,00m, até o marco 14; 100°29' e 32,00m, até o marco 15; 102°19' e 290,20m, até o marco 16; 102°01' e 60,40m, até o marco 17; 102°14' e 89,30m, até o marco 18; 102°40' e 140,40m, até o marco 19; 102°26' e 64,80m, até o marco 20; 95°39' e 30,70m, até o marco 21; 105°48' e 65,00m, até o marco 22; 95°13' e 53,00m, atravessando o Lajeado Panela, até o marco 23; 108°14' e 38,00m, até o marco 24; 99°39' e 146,60m, até o marco 25; 105°51' e 82,60m, até o marco 26; 101°05' e 50,40m, até o marco 27; 80°21' e 16,20m, até o marco 28; 102°36' e 87,30m, até o marco 29; 103°33' e 93,20m, até o marco 30; 104°19' e 28,50m, até o marco 31; 99°17' e 68,80m, até o marco 32; 101°54' e 77,00m, até o marco 33; 101°02' e 155,60m, até o marco 34; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Quinhão II da Fazenda Chopim, com os seguintes azimutes e distâncias: 197°41' e 1.811,00m, até o marco 35; 248°55' e 3.011,80m, até o marco 36, situado na margem do Lajeado Panela; deste, segue à jusante do referido lajeado, confrontando com o Quinhão II da Fazenda Chopim, na distância de 205,70m, até o marco 1, ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: Carta Preliminar da DSG, folha 22-Y-B-I-1, ano 1979, escala 1:50.000 e certidões do Cartório de Registro de Imóveis).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1987
Conteudo atualizado em 04/07/2022








