- Voltar Navegação
- 94.278, de 27.4.87
- 94.277, de 24.4.87
- 94.276, de 24.4.87
- 94.275, de 24.4.87
- 94.274, de 24.4.87
- 94.273, de 24.4.87
- 94.272, de 23.4.87
- 94.271, de 23.4.87
- 94.270, de 23.4.87
- 94.269, de 23.4.87
- 94.268, de 23.4.87
- 94.267, de 23.4.87
- 94.266, de 23.4.87
- 94.265, de 23.4.87
- 94.264, de 23.4.87
- 94.263, de 23.4.87
- 94.262, de 23.4.87
- 94.261, de 23.4.87
- 94.260, de 23.4.87
- 94.259, de 23.4.87
- 94.258, de 23.4.87
- 94.257, de 23.4.87
- 94.256, de 23.4.87
- 94.255, de 23.4.87
- 94.254, de 23.4.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.179, DE 3 DE ABRIL DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar os atos específicos, relativos ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e álcool etílico combustível.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 93.706, de 11 de dezembro de 1986.
Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987
Conteudo atualizado em 15/09/2023







