- Voltar Navegação
- 94.153, de 30.3.87
- 94.152, de 30.3.87
- 94.151, de 30.3.87
- 94.150, de 26.3.87
- 94.149, de 26.3.87
- 94.148, de 26.3.87
- 94.147, de 26.3.87
- 94.146, de 26.3.87
- 94.145, de 26.3.87
- 94.144, de 25.3.87
- 94.143, de 25.3.87
- 94.142, de 25.3.87
- 94.141, de 25.3.87
- 94.140, de 24.3.87
- 94.139, de 24.3.87
- 94.138, de 24.3.87
- 94.137, de 24.3.87
- 94.136, de 24.3.87
- 94.135, de 23.3.87
- 94.134, de 23.3.87
- 94.133, de 23.3.87
- 94.132, de 23.3.87
- 94.131, de 23.3.87
- 94.130, de 23.3.87
- 94.129, de 23.3.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.179, DE 3 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O Conselho Nacional do Petróleo - CNP, Órgão diretamente subordinado ao Ministério das Minas e Energia, fica autorizado a baixar os atos específicos, relativos ao abastecimento nacional de derivados de petróleo e álcool etílico combustível.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 93.706, de 11 de dezembro de 1986.
Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987
Conteudo atualizado em 15/09/2023