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| Presidência da República |
DECRETO No 94.178, DE 3 DE ABRIL DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿, e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Paragominas", com área total de 13.068,0000ha (treze mil e sessenta e oito hectares), situado no Município de Paragominas, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas: longitude 47°35'24"WGr e latitude 04°01'05"S, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'SW e uma distância de 8.000m (oito mil metros) divisando com terras da União até o P2, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 75°10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e oitocentos e noventa metros) divisando com terras do lote 1 até o P3, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros), divisando com terras do lote J até o P4, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 75°10'NW e uma distância de 10.890m (dez mil e oitocentos e noventa metros), divisando com terras do lote J até o P5, daí, segue-se por uma linha seca no rumo verdadeiro 15°20'NE e uma distância de 4.000m (quatro mil metros) divisando com terras da União até o P6; daí, segue-se por uma linha seca, no rumo verdadeiro 75°10'SE e uma distância de 21.780m (vinte e um mil e setecentos e oitenta metros), divisando com terras de Camilo Uliana até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. A área contida nos limites acima descritos é de 13.068ha (treze mil e sessenta e oito hectares).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de abril de 1987; 166° da Independência e 99° República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.1987
Conteudo atualizado em 20/11/2021







