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| Presidência da República |
DECRETO No 94.172, DE 2 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Campos de Pilar", composto pelo imóvel denominado "Castanhalzinho" e parte dos imóveis "Boa Vista" e "Pilar", com a área de 6.321,2570 ha (seis mil, trezentos e vinte e um hectares, vinte e cinco ares e setenta centiares), situado no Município de Alenquer, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no marco M-05, de coordenadas geográficas longitude 54°49'22"WGr e latitude 01°47'16"S, comum com as Fazendas São Francisco e Campo Grande; deste, por linhas secas, limitando com a Fazenda Campo Grande, com os seguintes azimutes e distâncias: 126°42'39" e 2.704,64m, até o marco M-973; 122°11'25" e 690,06m, até o marco M-974; 131°16'37" e 680,60m, até o marco M-975; e 124°30'00" e 3.550m, até o marco P-1; deste, limitando com terras de quem de direito, com azimute de 216°00'00" e distância de 3.200m, chega-se ao marco P-2; deste, limitando com o imóvel Boa Vista, com os seguintes azimutes e distâncias: 302°00'00" e 1.050m, até o marco P-3; 216°00'00" e 834m, até o marco P-4; 302°00'00" e 2.500m, até o marco P-5; deste, limitando com os imóveis Boa Vista e Ponta Grande, com azimute de 216°26'39" e distância de 8.000m, até o marco M-01, situado na margem esquerda do Rio Arariquara; deste, pela referida margem, à montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 276°43'37" e 1.969,96m, até o marco M-02; 310°03'35" e 1.262,26m, até o marco M-03; 329°52'16" e 710,82m, até o marco M-04; deste, por uma linha seca, limitando com a Fazenda São Francisco, com azimute de 34°27'14" e distância de 12.870,71m, chega-se ao marco M-05, ponto inicial da descrição do perímetro (fonte de referência: SA-21-X-D - Projeto Radambrasil - Escala 1:250.000, Ano 1976).
Art. 2° - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.1987 e retificado no DOU de 6.4.1987
Conteudo atualizado em 03/07/2024