- Voltar Navegação
- 94.178, de 3.4.87
- 94.177, de 2.4.87
- 94.176, de 2.4.87
- 94.175, de 2.4.87
- 94.174, de 2.4.87
- 94.173, de 2.4.87
- 94.172, de 2.4.87
- 94.171, de 2.4.87
- 94.170, de 1º.4.87
- 94.169, de 1º.4.87
- 94.168, de 1º.4.87
- 94.167, de 1º.4.87
- 94.166, de 1º.4.87
- 94.165, de 1º.4.87
- 94.164, de 1º.4.87
- 94.163, de 1º.4.87
- 94.162, de 31.3.87
- 94.161, de 31.3.87
- 94.160, de 30.3.87
- 94.159, de 30.3.87
- 94.158, de 30.3.87
- 94.157, de 30.3.87
- 94.156, de 30.3.87
- 94.155, de 30.3.87
- 94.154, de 30.3.87
| Presidência da República |
DECRETO No 94.161, DE 31 DE MARÇO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que Ihe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿ e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Fazenda São Bento", com área de 2.872,5000ha (dois mil, oitocentos e setenta e dois hectares e cinqüenta ares), situado nos Município de Mirante do Paranapanema, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 2a, de coordenadas UTM N = 7.514.200,00m e E = 400.840,00m, referidas ao MC 51°, situado acerca de divisa da propriedade com a Fazenda Canaã; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Canaã, com azimute de 303°54' e distância de 2.350m, até o ponto 3; deste, segue por uma cerca, com azimute de 214°14' e distância de 1.777,89m, até o ponto 4; deste, segue por uma cerca, com azimute de 303°54' e distância de 2.186,92m, até o ponto 5; deste, segue por uma cerca, com azimute de 188°50' e distância de 1.204,29m, até o ponto 6; deste, segue por uma cerca, confrontando ainda, com terras da Fazenda Canaã, até o limite da faixa de domínio da Fepasa e a seguir com a propriedade de Karraro, com azimute de 276°20' e distância de 1.811,08m, tendo atravessado a faixa de domínio da Fepasa, até o ponto 7; situado à margem esquerda do Ribeirão do Engano; deste, segue pela margem esquerda do Ribeirão do Engano acima, com a distância de 2.700m, até o ponto 8; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Santa Rita, com azimute de 270º00' e distância de 480m, até o ponto 9; deste, segue por uma cerca, com azimute de 230°38' e distância de 1.151,09m, até o ponto 10; deste, segue por uma cerca, com azimute de 272°31' e distância de 455,44m, até o ponto 11; deste, segue pelo espigão, confrontando ainda com terras da Fazenda Santa Rita e terras da Fazenda São Luiz, com a distância de 4.500m, até o ponto 12; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 122°06' e distância de 2.201,62m, até o ponto 13; deste, segue pela mesma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 123°41' e distância de 2.848,39m, tendo atravessado o Ribeirão do Engano e a faixa de domínio da Fepasa, até o ponto 14; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da Fepasa, com a distância de 1.150m, até o ponto 15; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 123°21' e distância de 1.664,13m, até o ponto 16; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação, com azimute de 33°58' e distância de 1.127,44m, até o ponto 17; situado no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapanema/Sandovalina; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 122°57' e distância de 94,35m, até o ponto 18; deste, segue por uma cerca, atravessando a faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapenama/Sandovalina e confrontando com terras da Fazenda Haroldina, com azimute de 33°41' e distância de 1.874,37m, até o ponto 19; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Haroldina, até o limite da faixa de domínio da Fepasa e após atravessá-la com a Fazenda Arco Íris, com azimute de 303°13' e distancia de 1.195,42m, até o ponto 20; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras da Fazenda Arco Íris, com azimute de 33°41' e distância de 1.442,22m, até o ponto 21; deste, segue por uma cerca, com a mesma confrontação, com azimute de 123°32' e distância de 2.510m, até o ponto 21a; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Antônio Sandoval Neto e por uma cerca com o Sítio do Aribaldo, com azimute de 213°41' e distância de 3.319,64m, até o ponto 26; deste, segue por uma cerca, confrontando com terras do Sítio do Aribaldo, com azimute de 122°57' e distância de 920m, até o ponto 26a; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de Antônio Sandoval Neto, com azimute de 213°54' e distância de 2.287m, até o ponto 2a; início da descrição deste perímetro (fontes de referência: Cartas do IBGE, folhas SF.22-Y-B-I-4 e SF.22-Y-B-II-3, escala 1:50.000, ano 1975 e fotografias aéreas da Terrafoto, escala aproximada de 1:20.000 Obra 361, ano 1978, faixa 27, fotos nºs 0699 a 0709 faixa 26, fotos nºs 0668 a 0676, faixa 25, fotos nºs 0638 a 0646).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 2.900,00ha (dois mil e novecentos hectares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 26,00ha (vinte e seis hectares), referente a faixa de domínio da Fepasa e a área de 1,50ha (um hectare e cinqüenta ares) referente a faixa de domínio da Estrada Municipal Mirante do Paranapanema/Sandovalina.
Art. 2° Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1987; 166° da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.4.1987
Conteudo atualizado em 03/05/2022








