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| Presidência da República |
DECRETO No 94.156, DE 30 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554. de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Areia Branca", com a área de 1.873,0000ha (um mil, oitocentos e setenta e três hectares), situado no Município de Marabá Paulista, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto M-1, de coordenadas UTM N = 7.549.600,00m e E = 381.960,00m, referidas ao MC 51º, situado à margem esquerda do Ribeirão das Anhumas e no limite da Fazenda Jataí, segue pela margem esquerda do Ribeirão Anhumas com a distância de 5.050m, até o ponto M-2; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Água do Prata, com azimute de 167º06' e distância de 2.560m, até o ponto M-3, situado em uma estrada; deste, segue pela referida estrada, com azimute de 263º02' e distância de 4.000m, até o ponto M-4; deste, segue ainda pela mesma estrada, com azimute de 193º30' e distância de 570m, até o ponto M-5, situado na bifurcação da Estrada Municipal Teodoro Sampaio/Presidente Venceslau; deste, segue pela faixa de domínio da referida estrada no sentido Teodoro Sampaio/Presidente Venceslau, com a distância de 2.400m, até o ponto M-6; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Jataí, com azimute de 12º00' e distância de 3.940m, até o ponto M-1, início da descrição deste perímetro (Fontes de referência: Carta IBGE, Folhas SF.22-Y-BI-2, Escala 1:50.000 e Fotografias aéreas da Terrafoto S.A., Escala aproximada 1:20.000 - Obra 361 - Ano 1979 - Faixa 51 - Foto 1536, Faixa 52 - Fotos 1569 e 1571 e Faixa 53 - Fotos 1605 a 1607).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.1987
Conteudo atualizado em 16/12/2021