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| Presidência da República |
DECRETO No 94.122, DE 20 DE MARÇO DE 1987.
| Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, áreas de terras situadas nos Municípios de Araxá e Tapira, ambos do Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, letra ¿f¿, e artigo 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.785, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, as áreas de terras de propriedade de particulares, necessárias à implantação do complexo industrial denominado "Projeto Titânio", a cargo da referida empresa, áreas essas situadas nos Municípios de Tapira e Araxá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º As áreas referidas no artigo anterior, com 1.382,95ha (um mil trezentos e oitenta e dois hectares e noventa e cinco ares) e 637,03ha (seiscentos e trinta e sete hectares e três ares), respectivamente, são representadas por duas poligonais, cujos vértices têm as coordenadas geográficas constantes dos anexos I e II.
Art. 3º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a Companhia Vale do Rio Doce poderá, no processo judicial, alegar a urgência da desapropriação, promovendo a imissão provisória na posse e a efetivação da desapropriação, com seus próprios recursos, em seu próprio nome e com a assistência da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1987
ANEXO I - POLIGONAL DA ÁREA DE ARAXÁ - MG
A área de Araxá, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 94.122, de 20 de março de 1987, compreendida por uma poligonal fechada, tem as seguintes coordenadas:
| VÉRTICE | N | E | DISTÂNCIA |
| 1 | 7.834.950 | 310.210 | |
| 2 | 7.834.000 | 308.900 | 1.618.209 |
| 3 | 7.834.000 | 307.000 | 1.900.000 |
| 4 | 7.835.460 | 307.000 | 1.460.000 |
| 5 | 7.836.350 | 307.870 | 1.244.588 |
| 6 | 7 836.910 | 309.040 | 1.297.112 |
| 7 | 7.834.950 | 310.210 | 2.282.652 |
ANEXO II - POLIGONAL DA ÁREA DE TAPIRA - MG
A área de Tapira, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 94.122, de 20 de março de 1987, compreendida por uma poligonal fechada, tem as seguintes coordenadas:
| VÉRTICE | N | E | DISTÂNCIA |
| 1 | 7.796.321,177 | 305.805,165 | |
| 2 | 7.796.321,177 | 301.695,165 | 4.110,0 |
| 3 | 7.800.411,177 | 301.695,165 | 4.090,0 |
| 4 | 7.800.411,177 | 304.915,165 | 3.220,0 |
| 5 | 7.800.531,177 | 304.915,165 | 120,0 |
| 6 | 7.800.531,177 | 305.215,165 | 300,0 |
| 7 | 7.800.291,177 | 305.215,165 | 240,0 |
| 8 | 7.800.291,177 | 305.155,165 | 60,0 |
| 9 | 7.799.681,177 | 305.155,165 | 610,0 |
| 10 | 7.799.681,177 | 305.005,165 | 150,0 |
| 11 | 7.799.231,177 | 305.005,165 | 450,0 |
| 12 | 7.799.231,177 | 304.905,165 | 100,0 |
| 13 | 7.797.021,177 | 304.905,165 | 2.210,0 |
| 14 | 7.797.021,177 | 305.355,165 | 450,0 |
| 15 | 7.796.571,177 | 305.355,165 | 450,0 |
| 16 | 7.796.571,177 | 305.805,165 | 450,0 |
| 1 | 7.796.321,177 | 305.805,165 | 250,0 |
Conteudo atualizado em 06/11/2025








