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| Presidência da República |
DECRETO No 94.111, DE 19 DE MARÇO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial,
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, Brasil, Chile e México com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 17 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20,
DECRETA:
Art. 1° O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 20, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O Protocolo apenso vigorará a partir de 1° de janeiro de 1987.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso Flecha de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1987
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Conteudo atualizado em 01/07/2024