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| Presidência da República |
DECRETO No 94.096, DE 13 DE MARÇO DE 1987.
| Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Pedro", constituído pelas Fazendas Marisa, Sônia e Santa Helena, com a área total de 4.099,0000ha (quatro mil e noventa nove hectares), situado no Município de Natividade, Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P-01, de coordenadas geográficas longitude 48°20'19"WGr e latitude 11°36'31"S, situado na confluência do Córrego Riachão com o Córrego Iuiu, na confrontação com a Fazenda Retiro e Fazenda Riachão; deste, segue pelo Córrego Iuiu à montante, confrontando com a Fazenda Riachão e imóvel Capelinha, com a distância de 8.100m, até o P-02, situado na confluência com o Córrego Bananal; deste, segue pelo Córrego Bananal, à montante, confrontando com o imóvel Capelinha, com a distância de 1.400m, até o P-03; deste segue por linha seca, confrontando com o imóvel Capelinha, com o azimute geográfico de 133°00'00" e distância de 429m, até o P-04; deste, segue pelo Córrego Lambedor, à jusante, confrontando com o imóvel Capelinha, com a distância de 2.250m, até o P-05, de coordenadas geográficas longitude 48°14'56" e latitude 11°12'27"S, situado na confluência do Ribeirão São Pedro; deste, segue pelo Ribeirão São Pedro, à montante, confrontando com as Fazendas Buzina e Costa, com a distância de 4.200m, até o P-06, situado na confluência do Córrego Tiuba; deste, segue pelo Córrego Tiuba, à montante, confrontando com a Fazenda Chupé, Fortaleza ou Santa Maria, com a distância de 1.700m, até o P-07; deste, segue por linha seca, ainda com a mesma confrontação, com azimute geográfico de 252°00'00" e distância de 2.422m, até o P-08, de coordenadas geográficas longitude 48°17'56"WGr e latitude 11°41'33"S, situado no limite da Fazenda Adjunta, junto ao Córrego Riachão; deste, segue pelo Córrego Riachão, à jusante, confrontando com a Fazenda Retiro, com a distância de 13.600m, até o P-01, inicial da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do DSG, Folhas SC.22-Z-D-VI, Escala 1:100.000, Ano: 1977 e Certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de março de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.1987
Conteudo atualizado em 22/11/2025








