MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 94.052, de 23.2.87 - 94.052, de 23.2.87 Publicado no DOU de 24.2.87 Reduz a alíquota do IPI dos produtos que menciona.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.052, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Texto para impressão

Reduz a alíquota do IPI dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1° - Ficam reduzidas para 1% (um por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos automotores classificados segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 89.241, de 23 de dezembro de 1983, mediante a criação dos destaques ("ex") a seguir indicados:

87.02.01.01 -

com motor a gasolina até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).

 

"ex" -

para patrulhamento policial

1%

87.02.01.02

com motor a gasolina acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).

 

"ex" -

para patrulhamento policial

1%

87.02.01.03 -

com motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).

 

"ex" -

para patrulhamento policial

1 %

87.02.01.04 -

com motor a álcool acima de 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE).

 

"ex" -

para patrulhamento policial

1%

87.02.03.03 -

camionetas, furgões,  "pick-ups " e semelhantes.

 

"ex" -

para patrulhamento policial

1 %

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987


Conteudo atualizado em 04/04/2022