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| Presidência da República |
DECRETO No 94.048, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Gleba Bandeirantes", com a área de 8.163,0000 ha (oito mil, cento e sessenta e três hectares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 51°24'51"WGr e latitude 11°41'19"S, cravado em comum com a Agropecuária Suiá-Missu e Gleba Domingos Marques; deste, segue por linha seca, divisando com a Gleba Domingos Marques, com o rumo de 88°30'NE e distância de 10.300m, até o P2, cravado na divisa comum com a Gleba Domingos Marques e terras de Delduque de Oliveira; deste, segue por linha seca, divisando neste alinhamento com terras de Delduque de Oliveira e Termozires Guimarães Machado, com o rumo de 05°30'SE e distância de 6.650m, até o P3, cravado na divisa comum com Termozires Guimarães Machado e terras de Nelson Mariano; deste, segue por linha seca, divisando com Nelson Mariano com os seguintes rumos e distâncias: 84°30'SW e 1.900m, até o P4; 05°15'SE e 2.200m, até o P5, cravado em comum com Nelson Mariano e Gleba Azulona-Gameleira; deste, segue por linha seca, divisando com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de 71°00'SW e distância de 800m, até o P6, cravado em comum com a Gleba Azulona-Gameleira e terras de Antônio Pereira de Aquino; deste, segue por linha seca, divisando com Antônio Pereira de Aquino, com o rumo de 05°30'NW e distância de 3.300m, até o P7, cravado na divisa de Antônio Pereira de Aquino; deste, segue por linha seca, dividindo neste alinhamento com terras do referido Antônio Pereira de Aquino e terras de João José de Araújo, com o rumo de 89°00'NW e distância de 2.100m, até o P8, cravado na divisa de João José de Araújo; deste, segue por linha seca, divisando com o referido João José de Araújo, com o rumo de 05°15'SE e distância de 4.000m, até o P9, cravado em comum com João José de Araújo e Gleba Azulona-Gameleira; deste, segue por linha seca, divisando com a Gleba Azulona-Gameleira, com o rumo de 71°00'SW e distância de 5.800m, até o P10, cravado em comum com a Gleba Azulona-Gameleira e Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por linha seca, divisando com a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de 04°30'NW e distância de 3.800m, até o P11, cravado em comum com a Agropecuária Suiá-Missu e terras de Aldecides Milhomem Sirqueira; deste, segue por linha seca, divisando com o referido Aldecides Milhomem Sirqueira, com os seguintes rumos e distâncias: 82°00'SE e 4.550m, até o P12; 06°00'NW e 700m, até o P13; 68°00'NW e 4.900m, até o P14, cravado em comum com Aldecides Milhomem Sirqueira e a Agropecuária Suiá-Missu; deste, segue por linha seca, divisando com a Agropecuária Suiá-Missu, com o rumo de 04°30'NW e distância de 5.800m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro. Deste perímetro foi deduzida a área de 137,0000 ha (cento e trinta e sete hectares), referente a faixa de domínio da BR-242 e estrada municipal Alto da Boa Vista - Serra Nova. (Fontes de referência: Carta RADAMBRASIL SC.22-Y-D, escala 1:250.000, ano 1981, vistoria de campo, título expedido pelo Estado de Mato Grosso e Certidões cartoriais).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1987
Conteudo atualizado em 12/08/2024