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| Presidência da República |
DECRETO No 93.988, DE 30 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Rio Jabuti", constituídos das Glebas 8, 9 e 11, com a área total de 13.058,1000ha (treze mil, cinqüenta e oito hectares e dez ares), situado no Município de são Domingos do Capim, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I, Gleba 9 e 11, com 8.705,4000 ha (oito mil, setecentos e cinco hectares e quarenta ares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47°35'56"WGr e latitude 02°29'06"S, situado na divisa das Glebas 07 (Fazenda Muiraquitã 1), 08 (Companhia Agropecuária do Rio Jabuti) e 10 (Fazenda Santa Maria); daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 10 (Fazenda Santa Maria) e Gleba 12 (Fazenda Promissão), com o rumo de 01°00'SE e distância de 13.200m, até o ponto 2; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 13 (de Mário Guimarães), com o rumo de 87°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 3; daí segue por linha seca, confrontando com terras da União, com o rumo de 01°00'NW e distância de 13.200m, até o ponto 4; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 07 (Fazenda Muiraquitã 1), com o rumo de 87°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, Folha SA 23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973 e Planta constante do Processo/INCRA/DR-01/PF n° 010/86, fl. 33, escala 1:200.000, ano 1986).
b) Área II, Gleba 8, com 4.352,7000 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares e setenta ares): partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 47°35'56"WGr e latitude 02°29'06"S, situado na divisa das Glebas 10 (Fazenda Santa Maria), 09 (Companhia Agropecuária do Rio Jabuti) e 07 (Fazenda Muiraquitã 1); daí segue por linha seca, confrontando com a Gleba 07 (Fazenda Muiraquitã 1), com o rumo de 01°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 5, daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 06 (Fazenda Candiru), com o rumo de 87°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 6; daí, segue por linha seca, confrontando com terras do Estado do Pará, com o rumo de 01°00'SE e distância de 6.600m, até o ponto 7; daí, segue por linha seca, confrontando com a Gleba 10 (Fazenda Santa Maria), com o rumo de 87°00'NW e distância de 6.600m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta Planimétrica do Projeto RADAM, Folha SA 23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973 e Planta constante do Processo/INCRA/DR-01/PF-07 nº 010/86, fls. 33, escala 1:200.000, ano 1986).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13, do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei n° 1.164, de 1° de abril de 1971.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1987
Conteudo atualizado em 21/11/2021