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| Presidência da República |
DECRETO No 93.986, DE 29 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados Lotes 13, 15 e 21 (parte), 22 e 33, compreendidos na Fazenda Mamoneiras, com a área total de 2.706,5173 ha (dois mil, setecentos e seis hectares, cinqüenta e um ares e setenta e três centiares), situados no Município de Fazenda Nova, no Estado de Goiás, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Lote 13, com área de 118,2523 ha: partindo do M-2, de coordenadas geográficas longitude 50°38'57"WGr e latitude 16°12'38"S, cravado no Morro do Facão e na confrontação com o Loteamento Mamoneira e Lote 5; deste, segue pelo citado morro, confrontando com o Lote 5, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 27°45'00"SW e 293m; 180°00'00"S e 333m; 11°30'00"SW e 154m, passando pelo P1, P2, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 50°38'52"WGr e latitude 16°13'02"S, situado no Morro do Facão; deste, segue pela mesma confrontação com o rumo magnético de 41°30'00"SW e distância de 458m, até o M-3, cravado no Morro do Facão e na confrontação com o Lote 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 14, com rumo magnético de 70°05'00"NW e distância de 1.100m, até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 50°39'36"WGr e latitude 16°13'12"S, cravado na margem direita do Ribeirão dos Porcos; deste, segue pela mesma confrontação, com o rumo magnético de 07°15'00"NE e distância de 690m, até o M-5; deste, segue confrontando com o Loteamento Mamoneira no rumo magnético de 89°50'00"NE e distância de 120m, até o M-1, de coordenadas geográficas longitude 50°39'36"WGr e latitude 16°12'59"S, cravado na margem direita do Ribeirão dos Porcos; deste, segue confrontando com o Loteamento Mamoneira com o rumo magnético de 89°50'00"NE e distância de 1.316m, até o M-2, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SE-22-X-A-I, escala 1:100.000, edição de 1974, Certidões do CRI e Planta Topográfica).
b) Área II - Lote 15, com área de 395,1466 ha: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 50°40'13"WGr e latitude 16°13'40"S, cravado na confluência do Córrego Palmitinho com o Ribeirão dos Porcos; deste, segue pelo Ribeirão dos Porcos, à montante, com a distância de 990m, confrontando com o Lote 14, até o M-2, cravado na margem direita do Ribeirão dos Porcos; deste, segue por linha seca pela mesma confrontação, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 34°56'00"SE e 770m; 59°37'00"SE e 762m; 63°45'00"SE e 160m, passando pelos pontos P1, P2, até o M3, de coordenadas geográficas longitude 50°39'02"WGr e latitude 16°14'20"S, cravado no Espigão Divisor de Águas; deste, segue por linha seca, pelo Espigão Divisor, confrontando com os Lotes 5 e 4, respectivamente, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 35°00'00"SW e 325m; 24°10'00"SW e 1.150m, passando pelo P3, até o M-4, cravado à margem direita do Ribeirão dos Porcos; deste, segue pelo citado ribeirão, à jusante, confrontando com o Lote 14, com distância de 785m, até o M-5, cravado à margem esquerda do Ribeirão dos Porcos; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 14, com o rumo magnético de 63°20'00"SW e distância de 185m, até o P4; deste, segue pela mesma confrontação com o rumo magnético de 87°00'00"NW e distância de 80m, até o M-6, de coordenadas geográficas 50°39'36"WGr e latitude 16°14'30"S; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 16, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 00°00'00"N e 879m; 90°00'00"W e 395m, passando pelo M-7, até o M-8, cravado na margem direita do Córrego Barreirão; deste, segue pelo citado córrego, à jusante, confrontando com o Lote 14, com distância de 290m, até o M-9, cravado à margem esquerda do referido córrego; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 14, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 89°00'00"NW e 450m, até o M-10; 16°45'00"NE e 1.350m, até o M-11; 30°00'00"NW e 195m, até o M-12, de coordenadas geográficas longitude 50°40'20"WGr e latitude 16°14'01"S, cravado à margem direita do Córrego Palmitinho; deste, segue pelo referido córrego, à jusante, confrontando com o Lote 14, com a distância de 600m, até o M-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, folha SE-22-X-A-I, escala 1:100.000, edição de 1974, Certidões do CRI e Planta Topográfica).
c) Área III - Lote 21 (parte), com área de 131,3600 ha: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 50°41'10"WGr e latitude 16°14'11"S, situado na confrontação com os Lotes 25 e 14; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 14, com o rumo magnético de 51°03'00"SE e distância de 740m, até o M-2, de coordenadas geográficas longitude 50°40'47"WGr e latitude 16°14'20"S, cravado à margem esquerda do Córrego Palmitinho; deste, segue pelo citado córrego, à montante, confrontando com o Lote 14, com distância de 1.210m, até o M-3, de coordenadas geográficas longitude 50°40'47"WGr e latitude 16°14'53"S, cravado na margem esquerda do Córrego Palmitinho; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 14, nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 67°30'00"NW e 210m; 74°28'00"NW e 190m; 87°03'00"SW e 290m, passando pelo P2, P3, P4, até o M-4, de coordenadas geográficas longitude 50°41'20"WGr e latitude 16°14'58"S, cravado na confrontação do Lote 21; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 21, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 03º15'00"NW e 60m; 35º30'00"NE e 400m; 20°45'00"NE e 202,50m, passando pelo P5, P6, até o P7, situado na confrontação dos Lotes 14, 21 e 25; deste, segue por linha seca, confrontando com o Lote 25 nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 35°00'00"NE e 348m; 16°30'00"NE e 350m; 40°00'00"NE e 93m, passando pelo P8 e P9, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Carta do IBGE, Folha SE-22-X-A-I, Escala 1:100.000, Edição de 1974, Certidões do CRI e Planta Topográfica).
d) Área IV - Lotes 22 e 33, com 2.061,7584 ha: partindo do M-1, de coordenadas geográficas longitude 50°43'55"WGr e latitude 16°13'48"S, cravado à margem da estrada vicinal na confrontação com o Loteamento Mamoneiras, Lote 27; deste, segue pela citada estrada, com extensão de 1.015m, até o M-2; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 35, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 69°00'00"SE e 805m, até o M-3; 12°26'00"SE e 220m, até o M-4; 57°15'00"SE e 580m, até o M-5; 55°00'00"SE e 310m, até o M-6; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 26, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 65°30'00"SE e 507m, até o M-7; 53°30'00"SE e 395m, até o M-8, cravado à margem esquerda do Córrego da Cava; deste, segue pelo citado córrego, à montante, confrontando com o Lote 21, com a distância de 800m, até o M-9, cravado à margem direita do Córrego da Cava; deste, segue por linhas secas, confrontando com o Lote 21, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 78°45'00"SE e 490m, até o M-10; 27°00'00"SE e 222m, até o M-11; 28°30'00"SE e 341,50m, até o M-12; 05°22'00"SE e 170m, até o M-13, de coordenadas geográficas longitude 50°41'47"WGr e latitude 16°15'29"S, cravado à margem de uma estrada vicinal; deste, segue pela citada estrada confrontando com o Lote 21, com a distância de 1.100m, até o marco 14, cravado à margem da estrada, no Espigão Divisor das Fazendas Areias e Mamoneiras; deste, segue pelo Espigão divisor, confrontando com a Fazenda Areias, com a distância de 4.920m, até o M-15, cravado à margem de outra estrada vicinal; deste, segue por linha seca, pela mesma confrontação com o rumo magnético de 67°30'00"SW e distância de 345m, até o M-16; deste, segue ainda pelo Espigão Divisor, confrontando com a Fazenda Areias, com a distância de 5.620m, até o M-1 do Lote 33, cravado no Morro do Facão e na confrontação com a Fazenda Pilões; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Fazenda Pilões, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 19°18'00"NW e 940m, até o P1; 07°44'05'NW e 3.065,85m, até o M-2 do Lote 33, de coordenadas geográficas longitude 50°46'44"WGr, latitude 16°14'27"S, cravado na confrontação com o Loteamento Mamoneiras; deste, segue por linha seca, confrontando com o Loteamento Mamoneiras com rumo magnético de 89°50'00"NE e distância de 4.281,40m, até o M-19, cravado à margem esquerda do Córrego Boa Vista; deste, segue por linha seca, pela mesma confrontação com o rumo magnético de 89°50'00"NE e distância de 825m, até o M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fontes de referência: Carta do IBGE, Folhas SE-22-X-A-I, escala 1:100.000, edição de 1974, Certidões do CRI e planta topográfica). Fica excluído deste perímetro a área de 60,9924 ha, referente ao Lote nº 34, com os seguintes limites e confrontações: inicia o perímetro da área no M-1 cravado à margem direita do Córrego Custódio dos Santos Pequeno; deste, segue por linhas secas confrontando com o Lote 33, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 90°00'00"E e 106m, até o M-2; 30°30'00"NE e 160m, até o M-3; 51°30'00"NE e 240m, até o M-4; 85°30'00"NE e 169m, até o M-5; 01°45'00"SE e 680m, até o M-6; 09°00'00"SW e 280m, até o M-7; 28°30'00"SW e 365m, até o M-8; 61°15'00"NW e 418m, até o M-9; 61°00'00"NW e 310m, até o M-10, cravado à margem direita do Córrego Custódio dos Santos Pequeno; deste, segue pelo citado Córrego com a distância de 680m, até o M-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.1987
Conteudo atualizado em 10/06/2022