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| Presidência da República |
DECRETO No 93.973, DE 26 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81; item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d " e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Logradouro", com a área de 300,2534 ha (trezentos hectares, vinte e cinco ares e trinta e quatro centiares), situado no Município de Taipu, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo, tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro da área junto ao ponto 1 de coordenadas UTM E=214.789,00m e N=9.369.515,00m referidas ao MC 33°WGr, situado na divisa de terras de Albino e diversos proprietários; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de diversos proprietários com azimute de 155°34'54" e distância de 370,11m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Izaias, Inácio da Silva e Moacir Genário, com os seguintes azimutes e distâncias: 97°13'41" e 1.104,78m, até o ponto 3; 87°29'19" e 114,11m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel Gomes, José Victor Sobrinho e Manoel Emídio, com azimute de 180°00'00" e distância de 1.118,00m até o ponto 5; deste segue por linha seca, confrontando com terras da AGROMAR, com azimute de 271°28'30" e distância de 2.874,95m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Albino, com os seguintes azimutes e distâncias: 20°47'29" e 484,55m, até o ponto 7; 51°34'52" e 1.709,02m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da SUDENE, folha SB.25-V-C-IV, Escala: 1.100.000, Ano: 1972).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.1987
Conteudo atualizado em 28/03/2022