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| Presidência da República |
DECRETO No 93.950, DE 21 DE JANEIRO DE 1987
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Jarinu, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002670/86-14.
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 13.564,00m² (treze mil, quinhentos e sessenta e quatro metros quadrados), necessária à implantação da subestação de Jarinu, no Município de Jarinu, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE-183, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002670/86-14, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto 1, situado no entroncamento da rodovia SP-354 com uma estrada municipal, do lado direito do sentido Jarinu - rodovia D. Pedro I, de coordenadas N = 7.447.214,008 e E = 326.582,2877; segue com o rumo de 07°39'34"SW, numa distância de 18,36m, confronta com a estrada municipal até o ponto 2; segue com o rumo de 23°22'39"SW, numa distância de 65,43m, confronta com a estrada municipal até o ponto 3; segue com o rumo de 16°19'36"SW, numa distância de 47,50m, confronta com a estrada municipal até o ponto 4; segue com o rumo de 63°30'01"SW, numa distância de 89,98m, confronta com Juvenal Lopes de Camargo até o ponto 5; segue com o rumo de 26°29'18"NW, numa distância de 93,54m, confronta com Juvenal Lopes de Camargo até o ponto 6; segue em curva à direita num desenvolvimento de 183,33m, confronta com o Departamento de Estradas de Rodagem - DER até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.1987
Conteudo atualizado em 08/08/2024