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| Presidência da República |
DECRETO No 93.936, DE 15 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados "Fazendas Barro Alto e Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade", com a área total de 705,00ha (setecentos e cinco hectares), situados no Município de Trajano de Morais, no Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - Os imóveis a que se refere este artigo têm os seguintes perímetros:
a) Área I - Fazenda Barro Alto, com 262,00ha: inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas UTM E=802.195m e N=7.557.005m, situado no limite da faixa de domínio, margem direita, da Rodovia RJ-174, sentido Trajano de Morais/Visconde do Imbé, distante 159m da bifurcação desta com a estrada de acesso à Sede da Fazenda do Barro Alto, e a 20m do eixo da Rodovia RJ-174, na divisa da região urbana da cidade de Trajano de Morais; deste, segue pelo referido limite da faixa de domínio, margem direita da Rodovia RJ-174, no sentido Trajano de Morais/Visconde de Imbé, com a distância de 1.430m, até o ponto P-2, situado à margem direita do Córrego Trajano de Morais; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Santo Inácio, com azimute de 325°00' e distância de 1.210m, até o ponto P-3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Cláudio Sampaio, com os seguintes azimutes e distâncias: 67°00' e 1.140m, até o ponto P-4; 100°45' e 1.040m, até o ponto P-5; 91°45' e 770m, até o ponto P-6; deste, segue por linha seca, com azimute de 171°15' e distância de 690m, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, com azimute de 278°30' e distância de 845m, até o ponto P-8; deste, segue por linha seca, com azimute de 184°30' e distância de 460m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.23-Z-B-III-2, Escala 1:50.000, Ano: 1974).
b) Área II - Fazenda Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade, com 443,00 ha: inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas UTM E=802.350,00m e N=7.555.385,00m, situado no limite da faixa de domínio margem direita, da estrada Trajano de Morais/Vila da Grama, e a 120m depois da bifurcação desta estrada, com a de acesso à sede da Fazenda Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Ceia, com azimute de 217°00' e distância de 910m, até o ponto P-2; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda São Joaquim, com azimute de 243°00' e distância de 660m, até o ponto P-3; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda São Joaquim, com azimute de 223°00' e distância de 395m, até o ponto P-4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Piedade, com azimute de 289°15' e distância de 470m, até o ponto P-5; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Piedade, com azimute de 289°15' e distância de 1.260m, até o ponto P-6, situado na divisa comum de terras das Fazendas Caixa D'Água ou São Joaquim da Soledade, Fazenda Piedade e Fazenda Monte Claro; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Monte Claro, com azimute de 35°00' e distância de 1.750m, até o ponto P-7; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com terras da Fazenda Monte Claro, com azimute de 23°15' e distância de 530m, até o ponto P-8; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Bela Vista, com azimute de 97°45' e distância de 1.600m, até o ponto P-9; deste, segue por linha seca, confrontando com o perímetro urbano de Trajano de Morais, com azimute de 164°00' e distância de 200m, até o ponto P-10; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com o perímetro urbano de Trajano de Morais, com azimute de 113°00' e distância de 100m, até o ponto P-11, situado na margem esquerda do Rio Imbé; deste, segue pela margem esquerda do Rio Imbé, à montante, com a distância de 340m, até o ponto P-12; deste, segue atravessando o Rio Imbé, pela margem esquerda do Córrego Soledade, à montante, com a distância de 120m, até o ponto P-13; deste, segue pelo limite da faixa de domínio da estrada Trajano de Morais/Vila da Grama, margem esquerda, com a distância de 260m, até o ponto P-1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta do IBGE, Folha SF.23-Z-B-III-2, Escala 1:50.000, Ano: 1974).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.1987
Conteudo atualizado em 16/12/2021