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| Presidência da República |
DECRETO No 93.926, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei n° 842, de 09 de setembro de 1969, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000519/85-55, do Ministério da Educação,
DECRETA:
Art. 1° - Fica autorizado o funcionamento do curso de História, como licenciatura de 1° grau em Estudos Sociais e licenciatura plena em História, a ser ministrado em Paracatu, pela Faculdade Integrada do Noroeste de Minas, mantida pelo Centro Brasileiro de Educação e Cultura, com sede em Brasília - DF.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987
Conteudo atualizado em 23/01/2022