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| Presidência da República |
DECRETO No 93.923, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Sapucaia", com a área de 14.566,8045ha (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis hectares, oitenta ares e quarenta e cinco centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.619, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 0, de coordenadas geográficas longitude 46°02'48"WGr e latitude 04°01'50"S, situado na divisa das terras de Valter Mineiro e Expedido Leite; deste, segue limitando com terras do Sr. Expedido Leite, com rumo magnético de 90°00'W e distância de 3.500m, até o marco 1; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 70°00'NW e distância de 260m, até o marco 2; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05°00'NW e distância de 950m, até o marco 3; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 45°00'NW e distância de 1.775m, até o marco 4; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65°00'NW e distância de 1.500m, até o marco 5; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 30°00'NE e distância de 270m, até o marco 6; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 20°00'NW e distância de 1.480m, até o marco 7; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 83°00'SW e distância de 500m, até o marco 8; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 53°00'SW e distância de 190m, até o marco 9; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 05°00'SW e distância de 145m, até o marco 10; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 57°00'SW e distância de 360m, até o marco 11; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 16°00'NW e distância de 1.270m, até o marco 12; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 48°00'NW e distância de 266m, até o marco 13; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 17°00'NW e distância de 480m, até o marco 14; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 60°20'NW e distância de 869m, até o marco 15; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 11°40'NW e distância de 600m, até o marco 16; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 24°40'NE e distância de 785m, até o marco 17; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 46°40'NW e distância de 2.116m, até o marco 18; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 56°40'NE e distância de 253m, até o marco 19; deste, segue, limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 15°40'NW e distância de 604m, até o marco 20; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 33°40'NW e distância de 1.480m, até o marco 21; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 89°40'SW e distância de 500m, até o marco 22; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 21°20'NW e distância de 518m, até o marco 23; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 46°40'NW e distância de 769m, até o marco 24; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 33°40'NE e distância de 1.275m, até o marco 25; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 83°40'NE e distância de 2.060m, até o marco 26; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 67°40'NE e distância de 212m, até o marco 27; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 25°20'NE e distância de 967m, até o marco 28; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 47°40'NE e distância de 860m, até o marco 29; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 89°20'NE e distância de 217m, até o marco 30; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 67°40'NE e distância de 2.000m, até o marco 31; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 32°40'NE e distância de 750m, até o marco 32; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 43°40'NE e distância e 323m, até o marco 33; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 65°40'NE e distância de 454m, até o marco 34; deste, segue limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 72°40'NE e distância de 800m, até o marco 35; deste, segue, limitando com terras devolutas ocupadas por posseiros, com rumo magnético de 66°50'SE e distância de 350m, atravessando o Igarapé do Jenipapo, até o marco 36; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 41°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 37; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 44°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 38; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 47°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 39; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 43°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 40; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 48°50'SE e distância de 1.000m, até o marco 41; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 50°50'SE e distância de 800m, até o marco 42; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 47°50'SE e distância de 200m, até o marco 43; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 49°00'SE e distância de 4.400m, até o marco 44; deste, segue limitando com terras de Jorge Maluf, com rumo magnético de 21°00'SE e distância de 6.000m, até o marco 45; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 87°00'SW e distância de 156m, até o marco 46; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 45°00'NW e distância de 7.400m, até o marco 47; deste, segue limitando com terras de Walter Mineiro, com rumo magnético de 0°00°S e distância de 9.100m, até o marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas planimétricas RADAMBRASIL, folhas SA.23-Y-D e SB.23-V-B, publicadas em 1973 na escala 1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos técnicos da SR-12/T).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987
Conteudo atualizado em 14/07/2024