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| Presidência da República |
DECRETO No 93.922, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e IV, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Córrego Varejão", com a área de 155,3523 ha (cento e cinqüenta e cinco hectares, trinta e cinco ares e vinte e três centiares), situado no Município de Itaiópolis, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, cravado à margem de um arroio sem denominação, comum com o remanescente de Fridalina M. D. Rigodanzo e o imóvel da família Slocobier, de coordenadas UTM E=610.650m e N=7.087.850m, referidas ao MC 51°WGr., segue por linha seca, confrontando com os imóveis da família Slocobier e de Pedro A. Cachel, com azimute de 140° e distância de 980m, até o marco 02, cravado à margem esquerda do Córrego Varejão; deste, segue pelo Córrego Varejão, à montante, com distância de 1.200m, até o marco 03; deste, segue por uma linha seca, confrontando com o imóvel da Companhia Industrial e Comercial Itaiópolis - CICI, com azimute de 275° e distância de 980m, até o marco 04; deste, segue por linhas secas, confrontando com o remanescente de Fridalina M. D. Rigodanzo, com os seguintes azimutes e distâncias: 350° e 1.570m, até o marco 05; 99° e 230m, até o marco 06; 83° e 120m, até o marco 07; 41° e 220m, até o marco 08; 78° e 160m, até o marco 09; 130° e 130m, até o marco 10; 75° e 120m, até o marco 11; 41° e 110m, até o marco 01, início da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: Carta do Brasil - Folha SG-22-Z-A-III-3, Itaiópolis - Escala: 1:50.000, primeira impressão 1981, primeira edição IBGE.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1987; 166º da Independência de 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987
Conteudo atualizado em 15/08/2024