- Voltar Navegação
- 93.928, de 14.1.87
- 93.927, de 14.1.87
- 93.926, de 14.1.87
- 93.925, de 14.1.87
- 93.924, de 14.1.87
- 93.923, de 14.1.87
- 93.922, de 14.1.87
- 93.921, de 14.1.87
- 93.920, de 13.1.87
- 93.919, de 13.1.87
- 93.918, de 13.1.87
- 93.917, de 13.1.87
- 93.916, de 13.1.87
- 93.915, de 13.1.87
- 93.914, de 13.1.87
- 93.913, de 13.1.87
- 93.912, de 136.1.87
- 93.911, de 12.1.87
- 93.910, de 9.1.87
- 93.909, de 9.1.87
- 93.908, de 9.1.87
- 93.907, de 9.1.87
- 93.906, de 9.1.87
- 93.905 de 9.1.87
- 93.904, de 9.1.87
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 93.910, DE 9 DE JANEIRO DE 1987
Altera dispositivos do Decreto nº 84.324, de 19 de dezembro de 1979, que institui a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 1º e o artigo 2º do Decreto nº 84.324, de 19 de dezembro de 1979 , passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - ...................................................................................
§ 1º - A Secretaria da CIRM (SECIRM) com sede em Brasília, DF, será subordinada diretamente ao Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM.
§ 2º ..........................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
§ 5º ..........................................................................................
§ 6º ..........................................................................................
§ 7º - Ao servidor público colocado à disposição da SECIRM serão assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público.
§ 8º - O período em que o servidor público oriundo de Ministérios integrantes da CIRM, permanecer à disposição da SECIRM será considerado, para efeitos de sua vida funcional, como de efetivo exercício no local de origem, devendo concorrer à escala normal de ascensão funcional, respeitados os requisitos específicos do Ministério a que pertença.
Art. 2º - A Secretaria da CIRM (SECIRM) terá sua organização e atividades regidas por Regulamento e Regimento Interno aprovados pelo Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM."
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.1.1987
Conteudo atualizado em 08/08/2024