| Presidência da República |
DECRETO No 93.895, DE 7 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Tombador ou Serragem", com a área de 1.043,0000 ha (um mil e quarenta e três hectares), situado no Município de Nobres, no Estado de Mato Grosso e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 02 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do P1, de coordenadas geográficas longitude 56°17'49"WGr e latitude 14°39'27"S, situado na Serra da Quitanda e em comum com as terras de Vicente Ferreira de Almeida, segue confrontando com terras de Vicente Ferreira de Almeida com o rumo e distância de 90°00'E e 1.400m, até o P2, situado em comum com terras de Vicente Ferreira de Almeida, junto às terras da Sesmaria Cancela; deste ponto, segue confrontando com a referida Sesmaria Cancela, com os seguintes rumos e distâncias: 37°30'SW e 1.600m, até o P3; 37°30'SE e 6.150m, até o P4, situado em comum às terras da Sesmaria Cancela, junto à Sesmaria Nobres; deste ponto, segue confrontando com a Sesmaria Nobres com o rumo e distância de 72°00'NW e 7.450m, até o P5, situado na Serra da Quitanda em comum com as terras da Sesmaria Nobres; deste ponto, segue confrontando pela borda da referida serra com o rumo e distância de 37°30'NE e 4.800m, até o P1, ponto inicial do perímetro descrito (Fontes de Referência: Carta do IBGE, folha SD.21-Z-A-V, escala: 1:100.000, ano 1975, Certidões cartoriais e Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área de 1.624,0000ha (um mil, seiscentos e vinte e quatro hectares), ficam excluídas dos efeitos deste Decreto as áreas de 42,000 ha (quarenta e dois hectares) referente a faixa de domínio da BR 163/164 bem como a área de 539,0000ha (quinhentos e trinta e nove hectares), referente às matrículas 2.5553, Livro 2/V, fls. 188; 1.633, Livro 01, fls. 01; 2.5424, Livro 2/V, fls. 14; 4.554, Livro 02 e verso, fls. 01; 5.858, Livro 02, fls. 01 e 5.1336, Livro 02, fls. 01 verso, todas do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Rosário Oeste/MT.
Art. 2º - Excluem-se ainda dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.1987
Conteudo atualizado em 09/08/2024