- Voltar Navegação
- 87.179, de 18.5.82
- 87.178, de 18.5.82
- 87.156, de 5.5.82
- 87.155, de 5.5.82
- 87.138, de 29.4.82
- 87.122, de 26.4.82
- 87.119, de 20.4.82
- 87.116, de 20.4.82
- 87.110, de 20.4.82
- 87.109, de 19.4.82
- 87.108, de 19.4.82
- 87.091, de 11.4.82
- 87.088, de 6.4.82
- 87.080, de 2.4.82
- 87.061, de 29.3.82
- 87.054, de 23.3.82
- 87.051, de 23.3.82
- 87.047, de 23.3.82
- 87.041, de 17.3.82
- 87.039, de 16.3.82
- 87.038, de 16.3.82
- 87.009, de 15.3.82
- 87.004, de 9.3.82
- 87.003, de 9.3.82
- 87.001, de 9.3.82
| Presidência da República |
DECRETO Nº 87.039, DE 16 DE MARÇO DE 1982.
| Revogado pelo Decreto nº 89.987, de 1984 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos:
"§ 1º O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974".
"§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1982
Conteudo atualizado em 27/04/2022







