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Decretos - DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022 - Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024)   (Vigência)

Texto para impressão

Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses

Art. 23-B.  Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.

Parágrafo único.  Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.” (NR)

Art. 24.  Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:

......................................................................................................................

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.” (NR)

Art. 28.  ......................................................................................................

§ 1º  Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:

I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e

II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B.

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.

Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022

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Conteudo atualizado em 06/05/2025