- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 10.931, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.932, DE 10 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.933, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.934, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.257, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.258, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.009, DE 25 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.010, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.011, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.012, DE 28 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.023, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.024, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.025, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.026, DE 31 DE MARÇO DE 2022
- DECRETO Nº 11.086, DE 30 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 10.965, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.966, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2022
- DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.213, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.214, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.216, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.217, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
- DECRETO Nº 11.139, DE 21 DE JULHO DE 2022
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 10.967, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022
| Vigência (Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024) (Vigência) Texto para impressão | Altera o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, quanto às competências da Casa Civil da Presidência da República. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Casa Civil da Presidência da República e solução de impasses
Art. 23-B. Compete à Casa Civil da Presidência da República coordenar as discussões para resolver impasses entre órgãos quanto ao mérito de propostas de atos normativos.
Parágrafo único. Caso não seja possível solucionar o impasse, a Casa Civil da Presidência da República poderá formular e propor ao Presidente da República alternativa de ato normativo, observado o disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 24. Compete à Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República:
......................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, os órgãos da administração pública federal que não participaram da elaboração da proposta de ato normativo deverão examinar a matéria objeto da consulta no prazo estabelecido pela Subchefia de Análise Governamental da Casa Civil da Presidência da República, sob pena de se presumir concordância com a proposta de ato normativo.” (NR)
“Art. 28. ......................................................................................................
§ 1º Compete ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a referenda dos atos:
I - propostos por órgão subordinado diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado; e
II - formulados e propostos na forma prevista no parágrafo único do art. 23-B.
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2022.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2022
*
Conteudo atualizado em 06/05/2025








