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Decretos - DECRETO Nº 10.984, DE 7 DE MARÇO DE 2022 - Promulga as Emendas aos Anexos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, adotadas pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional.




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.984, DE 7 DE MARÇO DE 2022

 

Promulga as Emendas aos Anexos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, adotadas pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 2 de novembro de 1973, modificada pelo Protocolo firmado pela Organização Marítima Internacional, em 17 de fevereiro de 1978, e entrou em vigor em 2 de outubro de 1983;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção e os seus Anexos I e II por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 1987;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 29 de janeiro de 1988, o instrumento de ratificação à Convenção e aos seus Anexos I e II, e que estes entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 29 de abril de 1988;

Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional adotou, em 1984, Emendas ao Anexo I da Convenção - Emendas de 1984, por meio da Resolução MEPC.14(20), em vigor desde 7 de janeiro de 1986;

Considerando que as Emendas de 1984 e os Anexos Opcionais III, IV e V da Convenção foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 60, de 1995;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à Organização Marítima Internacional, em 8 de novembro de 1995, o instrumento de ratificação aos Anexos Opcionais III, IV e V, e que estes entraram em vigor para a República Federativa do Brasil em 8 de fevereiro de 1996, 27 de setembro de 2003 e 8 de fevereiro de 1996, respectivamente;

Considerando que a Convenção, seus Anexos I e II, as Emendas de 1984 e os Anexos Opcionais III, IV e V foram promulgados pelo Decreto nº 2.508, de 4 de março de 1998;

Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2003, Emendas ao Anexo I da Convenção, por meio da Resolução MEPC.111(50), em vigor desde 5 de abril de 2005;

Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2004, Emendas ao Anexo V da Convenção, por meio da Resolução MEPC.116(51), em vigor desde 1º de agosto de 2005;

Considerando que as Emendas adotadas pelas Resoluções MEPC.111(50) e MEPC.116(51) foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 499, de 2009;

Considerando que o Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 2004 e 2007, Emendas aos Anexos à Convenção, por meio das Resoluções MEPC.117(52), em vigor desde 1º de janeiro de 2007; MEPC.118(52), em vigor desde 1º de janeiro de 2007; MEPC.132(53), em vigor desde 22 de novembro de 2006; MEPC.141(54), em vigor desde 1º de agosto de 2007; MEPC.143(54), em vigor desde 1º de agosto de 2007; MEPC.154(55), em vigor desde 1º de março de 2008; MEPC.156(55), em vigor desde 1º de janeiro de 2010; e MEPC.164(56), em vigor desde 1º de dezembro de 2008;

Considerando que, em razão do mecanismo de anuência tácita previsto no Artigo 16(2)(f)(iii) da Convenção, as referidas Emendas também entraram em vigor para a República Federativa do Brasil nas datas indicadas; e

Considerando que as Emendas adotadas pelas Resoluções MEPC.117(52), MEPC.118(52), MEPC.132(53), MEPC.141(54), MEPC.143(54), MEPC.154(55), MEPC.156(55) e MEPC.164(56) foram aprovadas por meio do Decreto Legislativo nº 985, de 2009, 

DECRETA

Art. 1º  Ficam promulgadas as Emendas aos Anexos da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição Causada por Navios, adotadas por meio das Resoluções MEPC.111(50), MEPC.116(51), MEPC.117(52), MEPC.118(52), MEPC.132(53), MEPC.141(54), MEPC.143(54), MEPC.154(55), MEPC.156(55) e MEPC.164(56), anexas a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Carlos Alberto Franco França

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2022

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Conteudo atualizado em 04/05/2025