- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.040, DE 12 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.041, DE 12 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.042, DE 12 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.052, DE 28 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.053, DE 28 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.054, DE 28 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.055, DE 28 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.056, DE 29 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.057, DE 29 DE ABRIL DE 2022
- DECRETO Nº 11.058, DE 2 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.059, DE 3 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.060, DE 3 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.061, DE 4 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.062, DE 4 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.063, DE 4 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.064, DE 6 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.065, DE 6 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.066, DE 9 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.067, DE 9 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.068, DE 10 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.069, DE 10 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.080, DE 24 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.081, DE 24 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.087, DE 30 DE MAIO DE 2022
- DECRETO Nº 11.088, DE 1º DE JUNHO DE 2022
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 11.081, DE 24 DE MAIO DE 2022
| Autoriza a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no art. 10 da Lei nº 11.772, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a incorporação da Empresa de Planejamento e Logística S.A. - EPL pela Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.
Art. 2º Caberá à assembleia geral de acionistas da Valec aprovar o estatuto social a ser elaborado em decorrência da incorporação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. Todas as competências e as atribuições da EPL e da Valec deverão ser consideradas na elaboração do estatuto social de que trata o caput.
Art. 3º A Valec sucederá a EPL em todos os seus direitos e obrigações.
Art. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e os administradores da EPL e da Valec adotarão as providências necessárias à efetivação da incorporação de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. A incorporação de que trata o art. 1º não implicará aumento nas despesas com pessoal e encargos sociais, consideradas as despesas de ambas as empresas envolvidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcelo Sampaio Cunha Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2022 - Edição extra
*
Conteudo atualizado em 14/05/2025








