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| | Presidência da República |
DECRETO Nº 11.211, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
| Altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao limite de candidatos aprovados em concursos públicos com duas etapas e à prorrogação de validade do concurso. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do disposto no art. 28.” (NR)
“Art. 39. ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 1º-A Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá autorizar a aplicação dos limites previstos no Anexo III.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III-A - o limite de candidatos aprovados e a colocação a partir da qual os demais candidatos estarão automaticamente reprovados no concurso público, de forma expressa, nos termos do disposto nos Anexos II ou III;
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 43 do Decreto nº 9.739, de 2019.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2022
(Anexo III ao Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019)
QUANTIDADE DE VAGAS X QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS COM MAIS DE UMA ETAPA
| QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL POR CARGO | QUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOS APROVADOS |
| 1 | 6 |
| 2 | 11 |
| 3 | 17 |
| 4 | 22 |
| 5 | 27 |
| 6 | 31 |
| 7 | 36 |
| 8 | 40 |
| 9 | 44 |
| 10 | 48 |
| 11 | 51 |
| 12 | 54 |
| 13 | 58 |
| 14 | 61 |
| 15 | 63 |
| 16 | 66 |
| 17 | 69 |
| 18 | 71 |
| 19 | 73 |
| 20 | 76 |
| 21 | 78 |
| 22 | 80 |
| 23 | 82 |
| 24 | 83 |
| 25 | 85 |
| 26 | 86 |
| 27 | 87 |
| 28 | 88 |
| 29 | 89 |
| 30 ou mais | triplo da quantidade de vagas |
*
Conteudo atualizado em 06/05/2025








