MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023 - Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.521, DE 10 DE MAIO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos no âmbito da Câmara de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 9.885, de 27 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê Nacional de Investimentos, no âmbito da Câmara de Comércio Exterior da Presidência da República.

.......................................................................................................” (NR)

Art. 3º  ...................................................................................................

I - Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o coordenará;

II - Secretário de Assuntos Econômicos e Financeiros do Ministério das Relações Exteriores;

III - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário de Assuntos Internacionais e Desenvolvimento do Ministério do Planejamento e Orçamento;

V - Secretário de Comércio e Relações Internacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária;

VI - Secretário de Competitividade e Política Regulatória do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VIII - Secretário Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;

IX - Secretário Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República;

X - Secretário de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia; e

XI - Secretário de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa;

.................................................................................................................

§ 2º  O Presidente do Comitê Nacional de Investimentos poderá convidar o Diretor-Presidente da Agência Brasileira de Promoção às Exportações e Investimentos e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ou os seus representantes, e representantes de outros órgãos, para participarem das reuniões do Comitê, sem direito a voto.” (NR)

Art. 4º  ....................................................................................................

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê Nacional de Investimentos é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Os membros do Comitê Nacional de Investimentos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

Art. 6º  O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos é composto por representantes, membros e suplentes, indicados pelos membros do Comitê Nacional de Investimentos.

§ 1º  A nomeação dos representantes, membros e suplentes, será formalizada em ato do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º  Os representantes do Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos, membros e suplentes, serão ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15 ou superior na estrutura regimental do respectivo Ministério.

§ 3º  O Grupo Técnico do Comitê Nacional de Investimentos será coordenado pelo Subsecretário de Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 9.885, de 2019.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2023.

*

 

 

 


Conteudo atualizado em 12/05/2023