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Decretos - DECRETO Nº 11.543, DE 1º DE JUNHO DE 2023 - Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.543, DE 1º DE JUNHO DE 2023

 

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Previdência Social, com a finalidade de elaborar propostas de revisão da regulação do segmento fechado de previdência complementar.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete discutir os temas, elaborar os estudos e apresentar as propostas com vistas à consecução de sua finalidade.   

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto pelos seguintes membros:

I - do Ministério da Previdência Social:

a) o Secretário de Regime Próprio e Complementar, que o coordenará; e

b) um representante do Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar da Secretaria de Regime Próprio e Complementar;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Fazenda;

c) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

d) Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc; e

III - um representante de cada um dos seguintes segmentos da sociedade civil:

a) entidades fechadas de previdência complementar, indicado pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp;

b) participantes e assistidos, indicado pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão - Anapar; e

c) patrocinadores e instituidores, indicado na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência Social.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

§ 3º No ato de designação de que trata o § 2º, o Ministro de Estado da Previdência Social convocará a reunião de instalação do Grupo de Trabalho.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, com antecedência mínima de três dias úteis.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá instituir até três comissões temáticas, com o objetivo de elaborar estudos e propostas nos seguintes temas:

I - avaliação e registro de títulos e valores mobiliários, processo de escolha de dirigentes e conselheiros e equacionamento de déficit atuarial relativo ao exercício de 2022;

II - retirada de patrocínio e rescisão unilateral de convênio de adesão; e

III - procedimentos e critérios específicos para a apuração e o tratamento dos resultados dos planos de benefícios.

§ 1º As comissões temáticas:

I - serão coordenadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ou por quem ele indicar;

II - poderão discutir outros temas específicos relacionados à finalidade de que trata o art. 1º, conforme deliberado pelo Grupo de Trabalho;

III - desenvolverão seus trabalhos preferencialmente em etapas não coincidentes, conforme ordem de prioridade definida pelo Grupo de Trabalho;

IV - terão prazo de funcionamento de sessenta dias cada uma, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu coordenador, aprovada pelo Grupo de Trabalho; e

V - serão compostas por, no máximo, dezoito membros cada uma.

§ 2º Os estudos e as propostas elaborados por cada comissão temática serão submetidos à apreciação do Grupo de Trabalho, que decidirá sobre o seu encaminhamento para deliberação do Conselho Nacional de Previdência Complementar.

§ 3º O encaminhamento dos estudos e das propostas de uma comissão temática ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, nos termos do disposto no § 2º do caput, não depende da conclusão dos trabalhos das demais comissões temáticas.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas será exercida pela Coordenação de Projetos, responsável pelos órgãos colegiados, da Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.

Art. 7º Os membros do Grupo de Trabalho e das comissões temáticas que se encontrarem no Distrito Federal no dia das reuniões se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho e nas comissões temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º O Grupo de Trabalho terá duração de até cento e oitenta dias, contados da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período, mediante solicitação fundamentada de seu Coordenador e aprovada pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

Parágrafo único.  O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será encaminhado ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao Conselho Nacional de Previdência Complementar, para ciência, dentro do prazo de que trata o caput.

Art. 10.  As atividades do Grupo de Trabalho observarão o disposto na legislação sobre sigilo e proteção de dados pessoais.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Roberto Lupi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2023.

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Conteudo atualizado em 04/06/2023