- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 11.683, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.684, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.685, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.686, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.687, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.688, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.690, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.691, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.692, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.693, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.694, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.704, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.705, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.706, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.707, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.708, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.709, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.710, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.711, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.712, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.713, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.714, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.715, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.716, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023
- DECRETO Nº 11.717, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 11.710, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
Autoriza a nomeação de candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para os cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a nomeação de vinte e sete candidatos aprovados e não classificados dentro do quantitativo de vagas originalmente previsto no concurso público para provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração, regido pelo Edital nº 1 - ANM, de 9 de dezembro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2021, conforme especificado no Anexo.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º ficará condicionado:
I - à existência do quantitativo de vagas na data da nomeação; e
II - à declaração do ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrada a origem dos recursos a serem utilizados.
Parágrafo único. O Diretor-Geral da Agência Nacional de Mineração deverá:
I - verificar previamente as condições para a nomeação dos candidatos a que se refere o art. 1º; e
II - editar os atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
Efrain Pereira da Cruz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.9.2023.
CARGO | QUANTIDADE |
Especialista em Recursos Minerais | 27 |
TOTAL | 27 |
*
Conteudo atualizado em 26/09/2023