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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.171, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
| Vigência | Altera o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) dois CCE 1.07;
c) nove CCE 1.05;
d) um CCE 2.13;
e) vinte e quatro CCE 2.05;
f) um CCE 3.15;
g) setenta e quatro FCE 1.05; e
h) cinquenta e oito FCE 1.02; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o INCRA:
a) um CCE 1.15;
b) quatro CCE 2.10;
c) dois CCE 2.09;
d) dezesseis CCE 2.07;
e) duas FCE 1.15;
f) doze FCE 1.13;
g) duas FCE 1.10;
h) cinquenta e uma FCE 1.07;
i) trinta FCE 1.06;
j) uma FCE 2.13;
k) duas FCE 2.12;
l) sete FCE 2.10;
m) duas FCE 2.07;
n) oitenta e uma FCE 2.05;
o) oito FCE 2.04;
p) trinta FCE 2.03; e
q) trinta FCE 2.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e atuação no território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação agrária, em especial as que se referem à:
I - realização do ordenamento territorial;
II - regularização da estrutura fundiária;
III - promoção e execução da reforma agrária e da colonização; e
IV - regularização fundiária das comunidades e dos territórios quilombolas.” (NR)
“Art. 2º .....................………………….…………………….………………………………......
I - .…..……………………………………………………………………………............................
.....................................................................................................................
b) Câmara Nacional de Conciliação Agrária;
c) Diretoria de Gestão Estratégica; e
d) Diretoria de Programas e Projetos Especiais;
II - ................................................................................................................
a) Diretoria de Gestão Administrativa;
.....................................................................................................................
c) Auditoria Interna;
d) Corregedoria-Geral; e
e) Ouvidoria;
III - ...............................................................................................................
a) Diretoria de Governança da Terra;
b) Diretoria de Desenvolvimento Sustentável;
c) Diretoria de Obtenção de Terras; e
d) Diretoria de Territórios Quilombolas;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
.....…..……………………………………………………............………………….....................
II - pelos diretores:
.....................................................................................................................
b) Diretor de Programas e Projetos Especiais;
c) Diretor de Gestão Administrativa;
d) Diretor de Governança da Terra;
e) Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
f) Diretor de Obtenção de Terras; e
g) Diretor de Territórios Quilombolas.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 9º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento ao público; e
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 10. À Câmara Nacional de Conciliação Agrária compete:
.....................................................................................................................
Parágrafo único. A Câmara Nacional de Conciliação Agrária contará com Conciliadores, no âmbito das Superintendências Regionais, para a execução de suas atribuições em nível local e regional e para a prestação de suporte nas questões relacionadas a conflitos sociais no campo na sua área de circunscrição.” (NR)
“Art. 11. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
VIII - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras;
IX - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implantação de sistemas e a manutenção de redes de comunicação no âmbito do INCRA; e
X - identificar e aplicar novas tecnologias, ferramentas de ciência de dados e de inteligência artificial para a modernização do INCRA, a automatização de suas atividades e o aumento da produtividade, da transparência e da eficiência das ações.” (NR)
“Art. 11-A. À Diretoria de Programas e Projetos Especiais compete:
I - assessorar o Presidente e o Conselho Diretor do INCRA no tratamento, na coordenação, na execução de projetos e ações ou na resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido por eles incumbida;
II - realizar a interlocução com as demais Diretorias, Superintendências Regionais e áreas internas do INCRA necessárias para a resolução de questões específicas e temporárias para as quais tenha sido incumbida pelo Presidente;
III - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas federal, estadual, distrital e municipal, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA;
IV - subsidiar as demais Diretorias do INCRA com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para a autarquia; e
V - propor a formação e gerir grupos de trabalho e forças-tarefas, de caráter temporário, para a execução de tarefas que demandem tratamento urgente ou especial para as quais tenha sido incumbida.” (NR)
“Art. 12. À Diretoria de Gestão Administrativa compete:
.....................................................................................................................
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas com a sua área de atuação; e
V - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 15-A. À Ouvidoria compete:
I - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações recebidas dos cidadãos e as atividades de acesso à informação;
II - exercer a função de canal de recebimento de denúncias no INCRA;
III - planejar, coordenar, realizar e monitorar as avaliações de satisfação com os serviços do INCRA;
IV - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do INCRA, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
V - planejar e coordenar comitê técnico das ouvidorias nas unidades descentralizadas do INCRA e supervisionar as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias;
VI - representar o INCRA em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria e proteção de dados pessoais;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades do INCRA relacionadas ao Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e das atividades junto à Ouvidoria-Geral da União; e
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.” (NR)
“Art. 16. À Diretoria de Governança da Terra compete:
.....................................................................................................................
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
X - apoiar o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar no estabelecimento de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de regularização de terras;
.....................................................................................................................
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio e ao uso;
.....................................................................................................................
XXI - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação de imóveis rurais provenientes de projetos de reforma agrária aos seus beneficiários; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento Sustentável compete:
I - coordenar e supervisionar a execução de políticas públicas de fomento, assistência técnica e extensão rural, crédito, garantia de preços, inclusão social e produtiva, agroecologia e produção orgânica, etnodesenvolvimento, geração de renda, cooperativismo, associativismo rural e sistemas agroindustriais, agregação de valor e acesso a mercados, destinadas a assentados e a povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - gerir o atendimento do INCRA aos assentados e aos povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária, e disponibilizar canais adequados de acesso às informações, aos serviços e às políticas públicas a que fazem jus;
III - anuir, ressalvadas as competências dos Ministérios e das Agências Reguladoras, sobre o uso e a concessão de áreas de assentamentos de reforma agrária para a execução de projetos especiais de engenharia, empreendimentos minerários, de energia e de infraestrutura;
IV - coordenar e supervisionar, respeitadas as competências do Ministério da Educação, a realização e a articulação de projetos de educação no campo, capacitação e formação profissional para os assentados da reforma agrária e para os povos e comunidades tradicionais incluídos no Programa Nacional de Reforma Agrária;
V - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na forma prevista na legislação;
VI - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos de reforma agrária;
VII - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes dos assentamentos;
VIII - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a beneficiário;
IX - promover e executar o reassentamento de não indígenas ocupantes de terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional dos Povos Indígenas;
X - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XI - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 17-A. À Diretoria de Obtenção de Terras compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992;
c) destinação de terras públicas; e
d) outros instrumentos previstos na legislação, em especial o disposto no Decreto nº 11.995, de 15 de abril de 2024;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e de incorporação de terras ao patrimônio do INCRA;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, nos termos do disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de novembro de 1991;
IV - desenvolver, monitorar e avaliar os mecanismos de obtenção de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar a pequena e a média propriedades e os imóveis que não cumprem a função social da propriedade, na forma do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implementação de projetos de assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a criação de novos projetos de reforma agrária;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização de cooperação e de parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as entidades não governamentais inseridos no processo de implementação da reforma agrária;
XII - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de mercado de terras; e
XIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.” (NR)
“Art. 17-B. À Diretoria de Territórios Quilombolas compete:
I - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento, de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação pelos remanescentes de quilombos;
II - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas pelos remanescentes de quilombos, em articulação com o órgão ambiental responsável;
III - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IV - promover a defesa dos interesses das comunidades remanescentes de quilombos nas questões relacionadas com a titulação de seus territórios;
V - promover a articulação com os órgãos governamentais envolvidos na regularização dos territórios quilombolas;
VI - encaminhar propostas de desapropriação e de aquisição de áreas privadas incidentes nos territórios quilombolas; e
VII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das atividades relacionadas à sua área de atuação.” (NR)
“Art. 24. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara Nacional de Conciliação Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022:
I - os incisos VII e VIII do caput do art. 9º;
II - os incisos VI e VII do caput do art. 12;
III - os incisos VI a VIII do caput do art. 16; e
IV - do caput do art. 17:
a) as alíneas “a” a “c” do inciso I; e
b) os incisos XII a XIX.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DOMINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO INCRA PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 9 | 9,00 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 1 | 3,84 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 24 | 24,00 |
| CCE 3.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| SUBTOTAL 1 | 38 | 48,50 | |
| FCE 1.05 | 0,60 | 74 | 44,40 |
| FCE 1.02 | 0,21 | 58 | 12,18 |
| SUBTOTAL 2 | 132 | 56,58 | |
| TOTAL | 170 | 105,08 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INCRA:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O INCRA | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 4 | 8,48 |
| CCE 2.09 | 1,67 | 2 | 3,34 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 16 | 22,24 |
| SUBTOTAL 1 | 23 | 39,10 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 |
| FCE 1.13 | 2,30 | 12 | 27,60 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 2 | 2,54 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 51 | 42,33 |
| FCE 1.06 | 0,70 | 30 | 21,00 |
| FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 |
| FCE 2.12 | 1,86 | 2 | 3,72 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 7 | 8,89 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 81 | 48,60 |
| FCE 2.04 | 0,44 | 8 | 3,52 |
| FCE 2.03 | 0,37 | 30 | 11,10 |
| FCE 2.02 | 0,21 | 30 | 6,30 |
| SUBTOTAL 2 | 258 | 185,62 | |
| TOTAL | 281 | 224,72 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-15 | 5,04 | 2 | 10,08 | - | - | -2 | -10,08 |
| CCE-13 | 3,84 | 10 | 38,40 | - | - | -10 | -38,40 |
| CCE-10 | 2,12 | 4 | 8,48 | - | - | -4 | -8,48 |
| CCE-9 | 1,67 | - | - | 2 | 3,34 | 2 | 3,34 |
| CCE-7 | 1,39 | - | - | 12 | 16,68 | 12 | 16,68 |
| CCE-5 | 1,00 | 36 | 36,00 | - | - | -36 | -36,00 |
| FCE-15 | 3,03 | 3 | 9,09 | - | - | -3 | -9,09 |
| FCE-13 | 2,30 | - | - | 2 | 4,60 | 2 | 4,60 |
| FCE-12 | 1,86 | - | - | 2 | 3,72 | 2 | 3,72 |
| FCE-10 | 1,27 | 1 | 1,27 | - | - | -1 | -1,27 |
| FCE-7 | 0,83 | - | - | 52 | 43,16 | 52 | 43,16 |
| FCE-6 | 0,70 | - | - | 30 | 21,00 | 30 | 21,00 |
| FCE-5 | 0,60 | - | - | 3 | 1,80 | 3 | 1,80 |
| FCE-4 | 0,44 | - | - | 8 | 3,52 | 8 | 3,52 |
| FCE-3 | 0,37 | - | - | 30 | 11,10 | 30 | 11,10 |
| FCE-2 | 0,21 | 28 | 5,88 | - | - | -28 | -5,88 |
| TOTAL | 84 | 109,20 | 141 | 108,92 | 57 | -0,28 | |
(Anexo II ao Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
| PRESIDÊNCIA | 1 | Presidente | CCE 1.17 |
|
| 2 | Assessor | CCE 2.13 |
|
| 2 | Assessor | FCE 2.13 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| Assessoria de Comunicação Social e Eventos | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| Assessoria Parlamentar | 1 | Chefe de Assessoria | CCE 1.13 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| CÂMARA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO AGRÁRIA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Divisão | 13 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 4 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 3 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
|
|
|
|
| DIRETORIA DE PROGRAMAS E PROJETOS ESPECIAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.12 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| 2 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
|
|
|
|
| DIRETORIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Divisão | 6 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 9 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 3 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 4 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 6 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
| Serviço | 13 | Chefe | FCE 1.05 |
|
|
|
|
|
| PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.15 |
|
| 1 | Subprocurador-Chefe | FCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 5 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.09 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 6 | Assistente | FCE 2.07 |
| Serviço | 30 | Chefe | FCE 1.06 |
|
| 6 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 15 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| 8 | Assistente Técnico | FCE 2.04 |
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| AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
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| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
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| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| CORREGEDORIA-GERAL | 1 | Corregedor-Geral | FCE 1.13 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
| 1 | Assistente | FCE 2.07 | |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | CCE 1.13 |
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| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
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| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| DIRETORIA DE GOVERNANÇA DA TERRA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
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| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| Divisão | 11 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
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| 6 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
| Divisão | 10 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
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| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 5 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| DIRETORIA DE OBTENÇÃO DE TERRAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
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| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
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| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
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| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| DIRETORIA DE TERRITÓRIOS ǪUILOMBOLAS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
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| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
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| 4 | Assistente | FCE 2.07 |
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| 3 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS | 22 | Superintendente Regional | CCE 1.13 |
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| 8 | Superintendente Regional | FCE 1.13 |
| Divisão | 145 | Chefe | FCE 1.07 |
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| 20 | Assistente Técnico | CCE 2.07 |
|
| 10 | Assistente Técnico | FCE 2.07 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
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| 157 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
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| 30 | Assistente Técnico | FCE 2.03 |
|
| 30 | Assistente Técnico | FCE 2.02 |
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| UNIDADES AVANÇADAS | 3 | Chefe | CCE 1.05 |
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| 42 | Chefe | FCE 1.05 |
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| UNIDADES AVANÇADAS ESPECIAIS | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 2 | Chefe | FCE 1.07 |
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| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INCRA:
| CÓDIGO | CCE - UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| CCE 1.15 | 5,04 | 4 | 20,16 | 5 | 25,20 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 27 | 103,68 | 26 | 99,84 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 10 | 13,90 | 8 | 11,12 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 13 | 13,00 | 4 | 4,00 |
| CCE 2.13 | 3,84 | 3 | 11,52 | 2 | 7,68 |
| CCE 2.10 | 2,12 | - | - | 4 | 8,48 |
| CCE 2.09 | 1,67 | - | - | 2 | 3,34 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 12 | 16,68 | 28 | 38,92 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 42 | 42,00 | 18 | 18,00 |
| CCE 3.15 | 5,04 | 1 | 5,04 | - | - |
| SUBTOTAL 2 | 113 | 232,25 | 98 | 222,85 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 2 | 6,06 | 4 | 12,12 |
| FCE 1.13 | 2,30 | 27 | 62,10 | 39 | 89,70 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 1 | 1,27 | 3 | 3,81 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 153 | 126,99 | 204 | 169,32 |
| FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 30 | 21,00 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 133 | 79,80 | 59 | 35,40 |
| FCE 1.02 | 0,21 | 58 | 12,18 | - | - |
| FCE 2.13 | 2,30 | 1 | 2,30 | 2 | 4,60 |
| FCE 2.12 | 1,86 | - | - | 2 | 3,72 |
| FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 7 | 8,89 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 31 | 25,73 | 33 | 27,39 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 126 | 75,60 | 207 | 124,20 |
| FCE 2.04 | 0,44 | - | - | 8 | 3,52 |
| FCE 2.03 | 0,37 | - | - | 30 | 11,10 |
| FCE 2.02 | 0,21 | - | - | 30 | 6,30 |
| SUBTOTAL 3 | 532 | 392,03 | 658 | 521,07 | |
| TOTAL | 645 | 624,28 | 756 | 743,92 | |
” (NR)
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Conteudo atualizado em 16/09/2024








