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Decretos - DECRETO Nº 12.193, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024 - Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.




Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.193, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor hidroviário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, caput, inciso II, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 305, de 25 de junho de 2024, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, os seguintes empreendimentos públicos federais do setor hidroviário:

I - Hidrovia do Rio Madeira, considerada a navegação do Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, até a foz com o Rio Amazonas, no Município de Itacoatiara, Estado do Amazonas, em um trecho de aproximadamente mil e setenta e cinco quilômetros; e

II - Hidrovia do Rio Tocantins, considerada a navegação entre o Município de Belém, Estado do Pará, e o Município de Peixe, Estado do Tocantins, em um trecho de aproximadamente mil setecentos e trinta e um quilômetros.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.9.2024

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Conteudo atualizado em 02/10/2024