- Voltar Navegação
- DECRETO Nº 12.193, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.194, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.195, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.196, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.197, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.199, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.200, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.201, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.202, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.203, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.204, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.205, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.206, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.207, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.208, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.209, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.210, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.211, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.212, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.213, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.214, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.215, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.216, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.217, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.207, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
| (Vide Decreto nº 12.664, de 2025) Vigência | Altera o Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército – R-68. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.502, de 9 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Aos oficiais temporários médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários poderão ser concedidas sucessivas prorrogações do Serviço Militar, desde que o tempo total de permanência no serviço ativo não atinja o prazo total de dez anos, contínuos ou interrompidos, computados todos os tempos de Serviço Militar, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Kanitz Damasceno
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2024
*
Conteudo atualizado em 17/11/2025








