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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.335, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
| Vigência | Altera o Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Instituto Brasileiro de Museus – Ibram para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) cinco CCE 1.13;
b) três CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) quatorze CCE 1.05;
e) um CCE 2.08;
f) um CCE 2.07;
g) uma FCE 1.06;
h) sete FCE 1.02; e
i) duas FCE 2.03; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibram:
a) dois CCE 1.15;
b) uma FCE 1.15;
c) duas FCE 1.14;
d) quatorze FCE 1.10;
e) sete FCE 1.07;
f) trinta FCE 1.05;
g) uma FCE 1.04;
h) uma FCE 1.03;
i) dezessete FCE 1.01; e
j) três FCE 2.07.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) Diretoria Colegiada;
.....................................................................................................................
V - órgãos descentralizados: Unidades Museológicas.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 4º O Ibram será dirigido pela Diretoria Colegiada.” (NR)
“CAPÍTULO IV
.....................................................................................................................
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 7º A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente do Ibram e pelos seguintes Diretores:
....................................................................................................................
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação da Diretoria Colegiada é de maioria simples.
.....................................................................................................................
§ 4º Integram a Diretoria Colegiada, na condição de membros convidados, sem direito a voto:
.....................................................................................................................
§ 5º O Presidente do Ibram ou qualquer um dos Diretores poderá convidar técnicos, especialistas e membros da sociedade para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 6º Os membros da Diretoria Colegiada serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.” (NR)
“Art. 8º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º O Comitê de Gestão se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente do Ibram ou da maioria de seus membros.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
......................................................................................................................
i) as questões propostas pelo Presidente do Ibram ou pelos membros da Diretoria Colegiada;
............................................................................................................” (NR)
“Seção I-A
Dos órgãos de assistência imediata ao Presidente do Instituto Brasileiro de Museus
Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.Art. 11-A. Ao Gabinete compete:
I - assistir a Presidência em sua representação política e social, em sua interlocução com os Departamentos, a Coordenação-Geral, as Unidades Museológicas e o público e as instituições externas e na apreciação de assuntos políticos e administrativos;
II - incumbir-se da recepção, do preparo e despacho do expediente institucional e pessoal da Presidência, do serviço de cerimonial, da elaboração de pautas, convites, atas de reunião e agendas;
III - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, ao Conselho Consultivo do Patrimônio Museológico, ao Comitê de Gestão do Ibram e ao Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus; e
IV - providenciar a publicação dos atos assinados pela Presidência nos meios de comunicação oficiais apropriados.” (NR)
“Art. 11-B. À Assessoria de Relações Institucionais compete assessorar a Presidência na apreciação de assuntos políticos, internacionais, parlamentares, de participação social, de comunicação social, de gestão estratégica e de inovação.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os processos licitatórios e os respectivos instrumentos de contratação e a aquisição de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia;
.....................................................................................................................
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa;
V - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ibram;
VI - executar ações de prestação de contas de convênios, acordos, termos e instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União;
VII - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ibram;
VIII - programar e acompanhar a execução do orçamento anual do Ibram;
IX - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação financeira do Ibram; e
X - coordenar a implementação de programas, projetos e ações de gestão de pessoas e de recursos humanos, compreendidas as de administração, de capacitação e de desenvolvimento de pessoal.” (NR)
“Art. 15. .....................................................................................................
I - formular e implementar, de forma participativa, políticas e programas de educação museal, de museologia social, de preservação, de fiscalização, de arquitetura, de acessibilidade, de expografia, de diversidade e de formação profissional em museus;
II - propor e implantar diretrizes, normas, procedimentos técnicos, estudos, pesquisas e projetos em sua área de atuação;
III - gerenciar a fiscalização dos bens culturais musealizados e dos bens declarados de interesse público;
IV - coordenar as discussões sobre a prevenção e o combate ao tráfico ilícito de bens culturais;
V - mapear, coordenar e articular projetos e ações de museologia social;
VI - subsidiar processos museais protagonizados por comunidades populares e tradicionais;
VII - coordenar ações de formação e capacitação profissional para o campo dos museus e incentivar o intercâmbio científico, acadêmico e cultural;
VIII - propor, coordenar e articular ações de educação museal; e
IX - difundir conhecimentos, mecanismos e estratégias acessíveis, inclusivas e anticapacitistas.
..............................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .......................................................................................................
I - formular, implementar e avaliar a política de economia de museus no âmbito do Ibram;
II - propor e estabelecer políticas, programas, normas e procedimentos de difusão e promoção dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos, em âmbito nacional e internacional;
III - propor e estabelecer políticas e programas relacionados com a sustentabilidade dos museus, do patrimônio cultural musealizado, dos bens declarados de interesse público e dos processos museológicos;
IV - propor, promover e realizar estudos e pesquisas sobre economia, inovação e sustentabilidade dos museus e suas interfaces com a economia criativa;
V - propor e estabelecer políticas e programas de fomento e financiamento para os museus, o patrimônio cultural musealizado, os bens declarados de interesse público e os processos museológicos;
.....................................................................................................................
VII - propor e sistematizar informações sobre apoio, fomento e financiamento aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos relativos a parcerias e cooperações técnicas com:
a) organizações da sociedade civil;
b) organismos internacionais;
c) órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
d) entidades privadas; e
e) instituições de ensino e de pesquisa;
VIII - propor, formular e implementar estratégias de geração de receitas para museus;
IX - prestar orientação técnica para a criação de museus; e
X - propor e estabelecer normas e procedimentos para o cumprimento e o aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais relativos aos museus, ao patrimônio cultural musealizado, aos bens declarados de interesse público e aos processos museológicos.” (NR)
“Art. 17. .....................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - incentivar, apoiar e subsidiar a formação e a capacitação profissional no campo dos museus, em sua área de atuação;
IX - administrar, gerenciar e incentivar atividades de pesquisa e estudos para o Centro Nacional de Estudos e Documentação da Museologia;
X - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento da tecnologia da informação e sua respectiva implementação no âmbito do Ibram; e
XI - supervisionar o desenvolvimento, a manutenção e a operação dos sistemas de informações do Ibram sob sua responsabilidade.” (NR)
“Art. 21. O Ibram poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e com a sociedade, para a consecução de seus objetivos finalísticos, em consonância com as diretrizes da política cultural estabelecidas pelo Ministério da Cultura.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Anexo I ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022:I - as
alíneas “a” e “b” do inciso V do caput do art. 3º; eII - os
incisos X e XI do caput do art. 15.Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2024.
Brasília, 20 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2024
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS — CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS — FCE
a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS — IBRAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO IBRAM PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.13 | 3,84 | 5 | 19,20 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 3 | 6,36 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 14 | 14,00 |
| CCE 2.08 | 1,60 | 1 | 1,60 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 1 | 1,39 |
| SUBTOTAL 1 | 25 | 43,94 | |
| FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
| FCE 1.02 | 0,21 | 7 | 1,47 |
| FCE 2.03 | 0,37 | 2 | 0,74 |
| SUBTOTAL 2 | 10 | 2,91 | |
| TOTAL | 35 | 46,85 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBRAM:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O IBRAM | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.15 | 5,04 | 2 | 10,08 |
| SUBTOTAL 1 | 2 | 10,08 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | 1 | 3,03 |
| FCE 1.14 | 2,59 | 2 | 5,18 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 14 | 17,78 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 7 | 5,81 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 30 | 18,00 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 1.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| FCE 1.01 | 0,12 | 17 | 2,04 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 3 | 2,49 |
| SUBTOTAL 2 | 76 | 55,14 | |
| TOTAL | 78 | 65,22 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 | 2 | 10,08 |
| CCE-13 | 3,84 | 5 | 19,20 | - | - | -5 | -19,20 |
| CCE-10 | 2,12 | 5 | 10,60 | - | - | -5 | -10,60 |
| CCE-8 | 1,60 | 1 | 1,60 | - | - | -1 | -1,60 |
| CCE-7 | 1,39 | 4 | 5,56 | - | - | -4 | -5,56 |
| CCE-5 | 1,00 | 15 | 15,00 | - | - | -15 | -15,00 |
| FCE-15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 | 1 | 3,03 |
| FCE-14 | 2,59 | - | - | 2 | 5,18 | 2 | 5,18 |
| FCE-13 | 2,30 | 1 | 2,30 | - | - | -1 | -2,30 |
| FCE-10 | 1,27 | - | - | 12 | 15,24 | 12 | 15,24 |
| FCE-7 | 0,83 | - | - | 9 | 7,47 | 9 | 7,47 |
| FCE-6 | 0,70 | 1 | 0,70 | - | - | -1 | -0,70 |
| FCE-5 | 0,60 | - | - | 22 | 13,20 | 22 | 13,20 |
| FCE-4 | 0,44 | - | - | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE-3 | 0,37 | 1 | 0,37 | - | - | -1 | -0,37 |
| FCE-2 | 0,21 | 7 | 1,47 | - | - | -7 | -1,47 |
| FCE-1 | 0,12 | - | - | 17 | 2,04 | 17 | 2,04 |
| TOTAL | 40 | 56,80 | 66 | 56,68 | 26 | -0,12 | |
(Anexo II ao Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS – IBRAM:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
|
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.03 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.03 |
|
|
|
|
|
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
|
|
|
|
|
| ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.14 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
|
|
|
|
|
| PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
| Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
| Setor | 4 | Chefe | FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
| AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 9 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
| Setor | 6 | Chefe | FCE 1.02 |
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO DE PROCESSOS MUSEAIS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
| DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO, FOMENTO E ECONOMIA DOS MUSEUS | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
| COORDENAÇÃO-GERAL DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO MUSEAL | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.14 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assistente | FCE 2.07 |
|
|
|
|
|
| UNIDADES MUSEOLÓGICAS | 3 | Diretor | CCE 1.13 |
|
| 4 | Diretor | FCE 1.13 |
|
| 5 | Diretor | CCE 1.10 |
|
| 12 | Diretor | FCE 1.10 |
| Divisão | 14 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 41 | Chefe | FCE 1.05 |
| Setor | 21 | Chefe | FCE 1.02 |
| Núcleo | 34 | Chefe | FCE 1.01 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBRAM:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
| CCE 1.15 | 5,04 | - | - | 2 | 10,08 |
| CCE 1.13 | 3,84 | 9 | 34,56 | 4 | 15,36 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 10 | 21,20 | 7 | 14,84 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 11 | 15,29 | 10 | 13,90 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 14 | 14,00 | - | - |
| CCE 2.08 | 1,60 | 1 | 1,60 | - | - |
| CCE 2.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | 1 | 1,39 |
| SUBTOTAL 1 | 48 | 95,70 | 25 | 61,84 | |
| FCE 1.15 | 3,03 | - | - | 1 | 3,03 |
| FCE 1.14 | 2,59 | - | - | 2 | 5,18 |
| FCE 1.13 | 2,30 | 6 | 13,80 | 6 | 13,80 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 18 | 22,86 | 32 | 40,64 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 34 | 28,22 | 41 | 34,03 |
| FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 | - | - |
| FCE 1.05 | 0,60 | 14 | 8,40 | 44 | 26,40 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 3 | 1,32 | 4 | 1,76 |
| FCE 1.03 | 0,37 | 2 | 0,74 | 3 | 1,11 |
| FCE 1.02 | 0,21 | 38 | 7,98 | 31 | 6,51 |
| FCE 1.01 | 0,12 | 17 | 2,04 | 34 | 4,08 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 1 | 0,83 | 4 | 3,32 |
| FCE 2.03 | 0,37 | 3 | 1,11 | 1 | 0,37 |
| SUBTOTAL 2 | 137 | 88,00 | 203 | 140,23 | |
| TOTAL | 185 | 183,70 | 228 | 202,07 | |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 29/12/2024







