- Voltar Navegação
- 6.113, de 15.5.2007
- 6.112, de 10.5.2007
- 6.111, de 10.5.2007
- 6.110, de 10.5.2007
- 6.109, de 4.5.2007
- 6.108, de 4.5.2007
- 6.107, de 2.5.2007
- 6.106, de 30.4.2007
- 6.105, de 30.4.2007
- 6.104, de 30.4.2007
- 6.103, de 30.4.2007
- 6.102, de 30.4.2007
- 6.101, de 26.4.2007
- 6.100, de 26.4.2007
- 6.099, de 26.4.2007
- 6.098, de 25.4.2007
- 6.097, de 24.4.2007
- 6.096, de 24.4.2007
- 6.095, de 24.4.2007
- 6.094, de 24.4.2007
- 6.093, de 24.4.2007
- 6.092, de 24.4.2007
- 6.091, de 24.4.2007
- 6.090, de 24.4.2007
- 6.089, de 23.4.2007
| Presidência da República |
DECRETO Nº 6.064, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
| Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, em até cem por cento, no capital social do Banco Pecúnia S.A, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:
Art. 1o É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, em até cem por cento, no capital social do Banco Pecúnia S.A.
Art. 2o O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.
Conteudo atualizado em 15/09/2023








