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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.304, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014
| Vigência Revogado pelo Decreto nº 8.415, de 2015 Texto para impessão | Regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014 .
Parágrafo único. O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO
Art. 2º A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 3º poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
§ 1º O percentual referido no caput poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
§ 2º Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
§ 3º Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
§ 4º Para efeitos do disposto no caput, entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 5º Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
CAPÍTULO III
DOS BENS CONTEMPLADOS
Art. 3º A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo a este Decreto; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no Anexo.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
§ 2º Para efeitos do disposto nos incisos II e III do caput, ato dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderá dispor sobre a criação de grupo de trabalho com vistas a avaliar propostas de alterações na listagem dos bens contemplados pelo anexo deste Decreto.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do caput :
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO
Art. 4º O crédito referido no art. 2º somente poderá ser:
I - compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II - ressarcido em espécie.
§ 1º Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 3º .
§ 2º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado após o encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque.
§ 3º A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos apurados relativos a setembro de 2014 será efetuado a partir da mesma data prevista para a declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento inerente aos créditos relativos ao quarto trimestre de 2014.
CAPÍTULO V
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 5º A ECE fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se:
I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado:
I - acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no § 5º do art. 2º ; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 6º O Reintegra não se aplica a ECE.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Poderão também fruir do Reintegra as pessoas jurídicas de que tratam o art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997 , e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999 .
Art. 8º Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra.
Art. 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderão disciplinar, no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 2º .
Brasília, 12 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Dilma Rousseff
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2014, retificado em 16.9.2014 e republicado parcialmente em 17.10.2014
| CÓDIGO DA TIPI | CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS | LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS |
| 04 | 0401.10; 0401.20; 0401.40.10; 0401.50.10; 0407; 0408; 0409; 0410.00.00 | 40% |
| 0801.32.00 |
| 40% |
| 0901.21 |
| 40% |
| 0901.22 |
| 40% |
| 11 | 11.03; 1104.22; 1104.23; 1104.29 | 40% |
| 12.08 |
| 40% |
| 1214.10.00 |
| 40% |
| 1504.10.19 |
| 40% |
| 15.05 |
| 40% |
| 1507.90 |
| 40% |
| 1508.90 |
| 40% |
| 1509.90 |
| 40% |
| 1511.90.00 |
| 40% |
| 1512.19 |
| 40% |
| 1512.29.10 |
| 40% |
| 1512.29.90 |
| 40% |
| 1513.19.00 |
| 40% |
| 1513.29 |
| 40% |
| 1514.19 |
| 40% |
| 1514.99 |
| 40% |
| 1515.19.00 |
| 40% |
| 1515.29 |
| 40% |
| 1515.90.22 |
| 40% |
| 15.16 |
| 40% |
| 15.17 |
| 40% |
| 15.18 |
| 40% |
| 15.20 |
| 40% |
| 15.21.10.00 |
| 40% |
| 16 |
| 40% |
| 17 | 1702.20.00; 17.03 | 40% |
| 18.06 |
| 40% |
| 19 |
| 40% |
| 20 |
| 40% |
| 21 |
| 40% |
| 22 | 22.01; 2207.20.20 | 40% |
| 23.01 |
| 40% |
| 23.09 |
| 40% |
| 25.23 |
| 40% |
| 28 | 28.44 | 40% |
| 29 | 2939.11.51; 2939.91.11 | 40% |
| 30 | 3006.92.00 | 65% |
| 32 | 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 | 40% |
| 33 | 3301.90.40 | 40% |
| 34 |
| 40% |
| 35 |
| 40% |
| 36 |
| 40% |
| 37 |
| 40% |
| 38 | 38.25 | 40% |
| 39 | 39.15 | 40% |
| 40 | 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 | 40% |
| 41.07 |
| 40% |
| 41.12 |
| 40% |
| 41.13 |
| 40% |
| 41.14 |
| 40% |
| 4115.10.00 |
| 40% |
| 42 |
| 40% |
| 4302.19.10 |
| 40% |
| 4302.19.90 |
| 40% |
| 4302.20.00 |
| 40% |
| 4302.30.00 |
| 40% |
| 4303.10.00 |
| 40% |
| 4303.90.00 |
| 40% |
| 4304.00.00 |
| 40% |
| 44 | 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 | 40% |
| 45 | 45.01 | 40% |
| 46 |
| 40% |
| 47 |
| 40% |
| 48 |
| 40% |
| 49 | 4906.00.00 | 40% |
| 50 | 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 | 40% |
| 51 | 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 | 40% |
| 52 | 52.01; 52.02 | 40% |
| 53 | 5301; 5302; 5303; 5305 | 40% |
| 54 |
| 40% |
| 55 | 55.05 | 40% |
| 56 |
| 40% |
| 57 |
| 40% |
| 58 |
| 40% |
| 59 |
| 40% |
| 60 |
| 40% |
| 61 |
| 40% |
| 62 |
| 40% |
| 63 | 63.09; 63.10 | 40% |
| 64 |
| 40% |
| 65 |
| 40% |
| 66 |
| 40% |
| 67 |
| 40% |
| 68 | 6801.00.00 | 40% |
| 69 |
| 40% |
| 70 | 7001.00.00 | 40% |
| 71 | 7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00 | 40% |
| 72 | 72.04 | 40% |
| 73 |
| 40% |
| 74 | 7404.00.00 | 40% |
| 75 | 7503.00.00 | 40% |
| 76 | 76.02 | 40% |
| 78 | 7802.00.00 | 40% |
| 79 | 7902.00.00 | 40% |
| 80 | 8002.00.00 | 40% |
| 81 | 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 | 40% |
| 82 |
| 40% |
| 83 |
| 40% |
| 84 | 8401.30.00 | 40% |
| 85 | 8548.10 | 65% |
| 86 |
| 40% |
| 87 |
| 40% |
| 88 |
| 65% |
| 89 | 8908.00.00 | 40% |
| 90 |
| 65% |
| 91 |
| 65% |
| 92 |
| 40% |
| 93 |
| 40% |
| 94 |
| 40% |
| 95 |
| 40% |
| 96 |
| 40% |
*
Conteudo atualizado em 27/07/2024







