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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.818, DE 26 DE JUNHO DE 2006.
Dá nova redação ao art. 7o e ao inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.849, de 23 de março de 2004,
DECRETA:
Art. 1o O art. 7o e inciso I do § 2o do art. 14 do Decreto no 5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7o O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais.” (NR)
"ART. 14 ...............................................................................
§2º ..............................................................................
I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
............................................................................ ” (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Dilma Rousseff
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.2006.
Conteudo atualizado em 28/11/2021