- Voltar Navegação
- 2.497, de 12.2.98
- 2.496, de 10.2.98
- 2.495, de 10.2.98
- 2.494, de 10.2.98
- 2.493, de 9.2.98
- 2.492, de 9.2.98
- 2.491, de 9.2.98
- 2.490, de 4.2.98
- 2.489, de 02.2.98
- 2.488, de 02.2.98
- 2.487, de 02.2.98
- 2.486, de 02.2.98
- 2.485, de 02.2.98
- 2.484, de 02.2.98
- 2.483, de 02.2.98
- 2.482, de 02.2.98
- 2.481, de 02.2.98
- 2.480, de 02.2.98
- 2.479, de 30.1.98
- 2.478, de 29.1.98
- 2.477, de 28.1.98
- 2.476, de 27.1.98
- 2.475, de 27.1.98
- 2.474, de 26.1.98
- 2.473, de 26.1.98
| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.497, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998
| Revogado pelo Decreto nº 5.026, de 2004 Texto para impressão. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47. A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos para atender peculiaridades da Presidência e Vice-Presidência da República, do Ministério da Fazenda, do Departamento de Polícia Federal, das repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, bem assim militares e de inteligência, obedecerão a regime especial de execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, pelo Chefe da Casa militar e pelo Secretário-Geral da Presidência da República, sendo vedada a delegação de competência.
Art. 2º Este Decrete entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de fevereiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.1998
Conteudo atualizado em 19/07/2022








