- Voltar Navegação
- 2.497, de 12.2.98
- 2.496, de 10.2.98
- 2.495, de 10.2.98
- 2.494, de 10.2.98
- 2.493, de 9.2.98
- 2.492, de 9.2.98
- 2.491, de 9.2.98
- 2.490, de 4.2.98
- 2.489, de 02.2.98
- 2.488, de 02.2.98
- 2.487, de 02.2.98
- 2.486, de 02.2.98
- 2.485, de 02.2.98
- 2.484, de 02.2.98
- 2.483, de 02.2.98
- 2.482, de 02.2.98
- 2.481, de 02.2.98
- 2.480, de 02.2.98
- 2.479, de 30.1.98
- 2.478, de 29.1.98
- 2.477, de 28.1.98
- 2.476, de 27.1.98
- 2.475, de 27.1.98
- 2.474, de 26.1.98
- 2.473, de 26.1.98
| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.475, DE 27 DE JANEIRO DE 1998.
| Revogado pelo Decreto nº 2.624, de 1998 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Iei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e na Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum - TEC, que constitui o Anexo II do Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997, ficam incluídos os seguintes produtos e respectivos cronogramas de convergências
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1998
*
Conteudo atualizado em 08/09/2023








