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| Presidência da República |
DECRETO Nº 2.469, DE 21 DE JANEIRO DE 1998.
Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND, do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei e nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias na sociedade referida no artigo anterior, de propriedade da União e de entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização do BANESPA, com as atribuições, no que couber, de gestor, sob a supervisão do Conselho Nacional de Desestatização.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
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Conteudo atualizado em 10/06/2022








