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Decretos




Decretos - 2.180, de 19.3.97 - Suprime os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX, e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988 e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que dispõe sobre terras públicas federais, afetadas a uso especial do Ministério do Exércit




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.180, DE 19 DE MARÇO DE 1997.

Suprime os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX, e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988 e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que dispõe sobre terras públicas federais, afetadas a uso especial do Ministério do Exército.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84. inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º Ficam suprimidos os incisos VII, VIII, IX, XVI, XVII, XX e XXI, do art. 1º do Decreto nº 95.859, de 22 de março de 1988,e os incisos VII, VIII e XII, do art. 1º do Decreto nº 97.596, de 30 de março de 1989, que afetam a uso especial do Ministério do Exército os imóveis rurais denominados Gleba Cuniã (60 lotes), no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, Glebas Mirari, Boa Esperança e Pupunhas, no Município de Humaitá, Estado do Amazonas, Glebas Cinzento e Aquiri no Município de Marabá, Estado do Pará, Glebas Cururú e Juruena, no Município de Itaituba, Estado do Pará, Glebas Traçadal, Sanaúma e Conceição, no Município de Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Glebas 25 de Setembro e Afluente, nos Municípios de Pauini e Boca do Acre, Estado do Amazonas e Gleba Quatorze (Lote 243), no Município de Açailândia, Estado do Maranhão.

        Art. 2º O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União, adotará as providências necessárias à transferência de jurisdição das terras ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, para destinação nos termos das Leis nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e nº 4.947, de 6 de abril de 1966.

        Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 19 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1997


Conteudo atualizado em 11/06/2022