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| Presidência da República |
DECRETO No 438, DE 31 DE JANEIRO DE 1992.
| Revogado pelo Decreto nº 702, de 1992. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei n° 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei n° 437, de 16 de outubro de 1948,
DECRETA:
Art. 1° O Brasil manterá, junto à sua representação diplomática nos países abaixo enunciados, militares de suas Forças Armadas como Adidos e Adjuntos de Adidos Militares, credenciados de acordo com a seguinte discriminação:
I - Argentina, Chile, França, Inglaterra, Itália, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
II - Bolívia - um oficial superior do Exército, como Adido do Exército, e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Naval e Aeronáutico;
III - Colômbia, Irã, Iraque, Israel, Iugoslávia e México - um oficial superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;
IV - Egito, Guiana e Suriname - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército;
V - Equador - um oficial superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um oficial superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico;
VI - Espanha - um oficial superior da Marinha ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
VII - Estados Unidos da América - um oficial superior da Marinha, um do Exército e um da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, respectivamente, como Adido Naval, Adido do Exército e Adido Aeronáutico;
VIII - Japão - um oficial superior da Marinha, como Adido das Forças Armadas;
IX - Portugal - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica, em sistema de rodízio, como Adido do Exército e Aeronáutico;
X - República Federal da Alemanha - um oficial superior da Marinha, como Adido Naval, e um oficial superior do Exército, como Adido do Exército e Aeronáutico;
XI - República Popular da China - um oficial superior da Marinha ou do Exército ou da Aeronáutica, do posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou equivalente, em sistema de rodízio, como Adido das Forças Armadas;
§ 1° Os Adidos Naval, do Exército e Aeronáutica, nos Estados Unidos da América, ficam também crendenciados junto ao Governo do Canadá, e disporão, cada um, de dois Adjuntos, oficiais superiores, sendo que um deles acumulará o cargo de Chefe da Comissão que sua respectiva Força Armada mantém em Washington.
§ 2° O Adido das Forças Armadas, na República Popular da China, disporá de um Adjunto, de uma das três Forças Singulares, em sistema de rodízio, do posto de Capitão-de-Fragata ou equivalente.
§ 3° O Adido do Exército, na França, fica também credenciado junto ao Governo da Bélgica.
§ 4° Os Adidos Naval e Aeronáutico, na Inglaterra, ficam também credenciados junto aos Governos da Suécia e da Noruega.
§ 5° O Adido das Forças Armadas, no Japão, fica também credenciado junto ao Governo da República da Coréia.
§ 6° O Adido Naval, na República Federal da Alemanha, fica também credenciado junto ao Governo da Holanda.
Art. 2° Quando o Governo brasileiro deixar de nomear o Adido Militar junto a qualquer representação diplomática, conforme o previsto neste Decreto, a atividade da Aditância será suspensa temporariamente.
Art. 3° As alterações que se fizerem necessárias em conseqüência da aplicação deste Decreto serão executadas na data de término de missão dos atuais Adidos Militares.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 352, de 25 de novembro de 1991.
Brasília, 31 de janeiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.1992.
Conteudo atualizado em 25/09/2023








