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| Presidência da República |
DECRETO No 420, DE 13 DE JANEIRO DE 1992.
| Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996. (Produção de efeito) Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam elevadas para 18% (dezoito por cento) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 17 da referida Tabela de Incidência:
"NC(17-1) Ficam reduzidas de 50% as alíquotas do IPI incidente sobre as mercadorias classificadas nos códigos 1701.11 e 1701.99.0100, quando produzidas por estabelecimentos industriais localizados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1992
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Conteudo atualizado em 03/04/2022








